EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS.
Pedido de Suspensão de Liminar no Mandado de Segurança Processo n. 2010.000889 – 4.
Requerente: Município de União dos Palmares/AL.
Advogada: Ana Costa Cavalcanti Manso.
Parte I: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
Advogada: Ana Rosa Tenório de Amorim e Outros.
Parte II: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de União dos Palmares/AL.
Relator do MS: Des. James Magalhães de Medeiros.
MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrito no CNPJ sob nº. 12.332.946/0001 – 34 com sede à Rua Marechal Deodoro da Fonseca, s/n, Centro, União dos Palmares, Alagoas, através de sua advogada legalmente constituída conforme instrumento procuratório anexo (doc. n. 01), e que esta subscreve, vem, a presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 15 e seguintes, da lei n. 12.016/2009; artigo 46 e seguintes do CPC, art. 340 do RI/TJ/AL, apresenta e requer pedido de Suspensão da Liminar concedida no Mandado de Segurança n. 2010.000889 – 4, proposto por Banco do Nordeste do Brasil S.A, inscrito no CGC sob nº. 7.237.373/0001 – 20, localizado à Rua/Avenida 15 de Novembro, n. 64, Centro, União dos Palmares, Alagoas, requerendo também, seja concedida liminarmente, inaudita altera pars, efeito suspensivo liminar na decisão prolatada pelo Desembargador Relator do identificado writ of mandamus, pelos fatos, motivos e fundamentos a seguir expostos:
DAS MOTIVAÇÕES INICIAIS PARA O PEDIDO DISPOSTO NO ARTIGO 15 E §§ 4º E 5º DA LEI N. 12.016/2009:
Primeiro, Excelência, há de se colocar em realce e se considerar, que a presente medida prevista no artigo 15 da Lei n. 12.016/2009, é justamente para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, porque o Município requerente, que já incorporou ao seu patrimônio o valor que está sendo bloqueado pela decisão ora atacada, ficará sem condições de governabilidade, tornando-se impossível realizar e efetivar o desenvolvimento e prestação de serviços relativos à saúde, à educação, à segurança, e a manutenção dos trabalhos da administração pública, afetando no cumprimento dos pagamentos das obrigações trabalhistas e tributárias correntes. Ademais, incorporado o valor exeqüendo ao patrimônio e erário público, somente por via de precatório, e após decisão com trânsito em julgado, é que se poderia satisfazer a vontade do impetrante Banco do Nordeste do Brasil S.A.
Em conjunto com os fatores anteriormente indicados e citados, existem também, outros que se somam a determinar a proibição da concessão da liminar atacada, inclusive até a de se conhecer o Mandado de Segurança, pois que contrário aos dispositivos constantes da Nova Lei Mandamental. Vejamos então o que está a acontecer realmente:
No dia 09 de março de 2010, o Banco do Nordeste do Brasil S.A, ingressou com Ação de Mandado de Segurança contra ato do Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de União dos Palmares, Alagoas, que na Ação de Execução Fiscal n. 056.07.500389 – 4, havia concedido a satisfação da execução, decisão de satisfação da execução que já tomava como suporte jurídico e como base de segurança jurídica, a decisão que julgou improcedente a Exceção de Pré Executividade do Executado, Banco do Nordeste do Brasil S.A, impetrante do MS n. 2010.000889 – 4. Com o mandado de segurança impetrado, de forma liminar, o Relator concedeu bloqueio do valor exeqüendo (Doc. n. 01 – A anexo), mesmo sendo a decisão, contrária a sua própria posição e do Tribunal no recurso que já havia resolvido o objeto do Mandado de Segurança, como adiante demonstraremos e ficará provado.
A certeza de que a decisão do Juiz Impetrado, de efetivar a satisfação da execução fiscal, se deu, inclusive, com fundamento na decisão do Relator do Mandado de Segurança em comento, Processo n. 2010.000889 – 4, no Agravo de Instrumento n. 2006.002852 – 5, que por unanimidade de votos, concedeu ao ora requerente, Município de União dos Palmares, Alagoas, a efetivação da execução fiscal, gerando o Acórdão n. 1-0898/2008, que inclusive reconheceu em seus fundamentos e motivação jurídica, que desde a decisão de primeiro grau, já existia coisa julgada em virtude do trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente a Exceção de Pré – Executividade do Banco do Nordeste do Brasil S.A, e isso se consta ao realizar a leitura do acórdão indicado, este, anexo a presente peça.
Em decorrência do citado julgamento pelo acórdão n. 1 – 0898/2008, o executado, então agravante, impetrante do MS n. 2010.000889 – 4, ora requestado, propôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário, inadmitidos pela Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas (doc. 03 anexo), e que apesar de inadmitidos, o indigitado banco deixou de recorrer da decisão de inadmissão dos referidos recursos, transitando em julgado o decisum da Presidente referente ao tema.
Sabendo da decisão que inadmitiu os recursos especial e extraordinário, bem como sabendo do trânsito em julgado da decisão de inadmissão dos indicados recursos, o Banco do Nordeste do Brasil S.A, mesmo assim, atravessou nos autos da Resp e Exp, petição requerendo desistência dos recursos, depois de terem sido inadmitidos e depois que as decisões de inadmissão transitaram em julgado (Ver Extrato das lides indicadas, que estão em conjunto com o documento n. 03 anexo). Causou assim, uma verdadeira confusão para fraudar a execução. E mais, não se contentando com esses tumultos que caracterizam além de fraude a execução, má fé processual, propôs um novo agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça de Alagoas, tombado sob n. 2009.000234 – 8, e que teve como Relator o mesmo Desembargador do Agravo de Instrumento n. 2006.002852 – 5, ambos, com as mesmas partes, objeto, e com a mesma lide executória fiscal como razão dos recursos, a Ação de Execução Fiscal n. 056.07.500389 – 4, cuja satisfação da execução já havia sido definida por via do Acórdão n. 1-0898/2008 e por conseqüência das inadmissões dos recurso especial e extraordinário, decisão de inadmissões que transitaram em julgado.
Ocorre que, com a propositura do noticiado novo agravo de instrumento, Processo n. 2009.000234 – 8, as mesmas matérias de fundo, questões de fato, questões de direito, superadas através do agravo de instrumento n. 2006.002852 – 5, voltaram a ser rediscutidas em sede de recurso, caracterizando litispendência, conexão, ferindo a certeza jurídica, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito. Frise-se que referidas questões de ordem e de mérito, foram apresentadas ao Relator dos dois agravos, e atual relator do Mandado de Segurança, que por convencimento do Desembargador Tutmés Airan, que pediu vistas do agravo novo na sessão de julgamento, convenceu ao Desembargador Relator, a mudar seu voto e dar provimento ao novo agravo, ferindo assim, de forma clara e gravíssima, a garantia da segurança jurídica e da coisa julgada (Doc. 03 - A. No dia do julgamento do recurso, o Relator, Desembargador James Magalhães, 16/03/2009 às 09:00 O Sr. Des. votou no sentido de negar provimento ao recurso. Suspenso o julgamento neste instante em virtude do pedido de vistas do Sr. Des. Tutmés Airan.). E assim, ao retomar o julgamento, deu – se provimento ao recurso, recurso esse, que já adentrava em questões já julgadas e com coisa julgada em outro recurso idêntico, proposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A em 2006, sendo este último, proposto pelo mesmo banco, em 2009, suprimento neste, informações acerca do outro recurso que já havia sido julgado.
Da Inexistência de Direito Líquido e Certo, Falta de Suporte Jurídico e Existência de Pedidos Juridicamente Impossível:
Excelência é de bom alvitre dizer, que o Mandado de Segurança em comento, possui em seu objeto, coisa julgada e irrecorrível que também é objeto do Agravo de Instrumento n. 2006.002852 – 5, que possui como agravante o Banco do Nordeste do Brasil S.A, agravado o Município de União dos Palmares, Alagoas, e processo vinculado de origem, a Execução Fiscal n. 056.07.500389 – 4.
Com efeito, o agravo de instrumento n. 2006.002852 – 5, em conseqüência do seu resultado final, e com a não interposição de nenhuma modalidade de recurso contra a inadmissão dos Recursos Especial e Extraordinário interpostos pelo impetrante naquele processo, fez com que a municipalidade exeqüente, desde então, promovesse a execução das decisões, o que era de conhecimento do impetrante. Também, por esta razão, de forma inequivocamente contrária à lei, utilizou a jurisdição para através de um novo agravo de instrumento tombado sob n. 2009.000234 – 8 fossem mais uma vez rediscutida todas as questões que já haviam sido alvo de discussão, e que hoje já não mais podem ser objeto de demandas judiciais, principalmente em grau de recurso.
Destarte, a partir deste momento, a Fazenda Pública Municipal Litisconsorte (Município de União dos Palmares/AL), apresentará neste momento, as provas necessárias e fundamentos jurídicos para o não conhecimento do MS, e conseqüente suspensão da liminar concedia ao impetrante, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
FATOS QUE CARACTERIZAM A INEXISTÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE, PELA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA:
Necessário se faz a suspensão da medida liminar concedida no Mandado de Segurança 2010.000889 - 4, tendo em vista que a matéria objeto de fundo e de mérito do Mandado de Segurança em tela, advindo do Processo de Execução Fiscal n. 056.07.500389 – 4, da 1ª Vara Cível da Comarca de União dos Palmares, Alagoas, obteve julgamento com resolução de mérito desde o dia 9 de janeiro de 2009, quando foi publicado no Diário Oficial da Justiça de Alagoas, a decisão prolatada pelo próprio relator do MS em comento, também então Relator do Agravo de Instrumento n. 2006.002852 – 5, julgado no dia 18 de dezembro de 2008, e com Acórdão resultante do referido julgamento, identificado sob n. 1 – 0898/2008 (doc. n. 02 anexo), Conferido na 4ª Sessão Extraordinária do mesmo dia, mês e ano.
Do Acórdão. 1-0898/2008, o impetrante apresentou Recursos Especial e Extraordinário que foram inadmitidos pela Presidência do Tribunal de Justiça de Alagoas (publicação da inadmissão no Diário Oficial da Justiça deste Estado, do dia 4 de novembro de 2009 - doc. n. 03 anexo), e, da decisão de inadmissão dos indigitados recursos, o impetrante deixou fluir seu prazo recursal, transitando em julgando o feito, e isso se verifica através do documento n. 04 anexo, disponibilizado pelo portal de serviços SAJ, do TJ/AL, onde também pode se constatar que o impetrante, de forma graciosa e a tentar ludibriar a justiça, a presidência, e assim ferir a administração da justiça, ainda teve a destemperança de requer desistência dos recursos Especial e Extraordinário que haviam sido inadmitidos pela presidência do Tribunal de Justiça de Alagoas, com publicação no órgão imprensa oficial do Poder Judiciário Alagoano, o que caracterizou a intimação do impetrante acerca da decisão de inadmissão, e que inclusive, nos autos dos recursos noticiados e que estão na presidência do TJ/AL, já existia até certidão dando conta de que havia transcorrido prazo para novo recurso do impetrante, não cabendo mais ao então recorrente, impetrante, requerer desistência dos aludidos recursos. E MAIS, de forma a demonstrar ainda mais sua tamanha má fé processual, informou em seu pedido de desistência dos recursos especial e extraordinário, que assim o fazia, em função do Agravo de Instrumento n. 2009.000234 – 8 ter sido julgado procedente. Data Vênia, Excelência, pelo mesmo desembargador que relatou o recurso de agravo de instrumento n. 2006.002852 – 5, este, com trânsito em julgado, e que permite a satisfação da execução fiscal.
Com efeito, o Banco do Nordeste do Brasil S.A, impetrante, não está apresentando perante o Tribunal de Justiça de Alagoas, a verdade, e assim está a agir com deslealdade processual e má fé, criando fatos facciosos e que não mais poderiam e não podem sequer serem produzido em juízo, consoante a situação em que se encontra o processo de execução fiscal que deu origem ao mandado de segurança, alterando a verdade dos fatos o malfadado banco, procedendo de modo temerário, provocando incidentes manifestamente infundados, e interpondo recursos com intuito manifestamente protelatório. E acerca destes fatos, o litisconsorte passivo ora requerente, apresentou a Presidência do Tribunal de Justiça/AL, que determinou fosse enviada a Vossa Excelência, cópias do processo de agravo de instrumento n. 2006.002852 – 5, que causa a inexistência de liquidez e certeza que ilusoriamente e com má fé, apresenta o impetrante. Também, de igual forma, comunicou ao Juízo Impetrado desde o ano pretérito.
DA DECISÃO DO RELATOR DO MS QUE ORIGINOU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR, NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2006.002852 – 5 PRESENTES NO ACÓRDÃO N. 1 – 0898/2008, QUE CARACTERIZAM A TOTAL INEXISTÊNCIA DA LIQUIDÊZ E CERTEZA QUE O IMPETRANTE DIZ POSSUIR:
Excelência, o que será apresentado nesta oportunidade, foi também noticiado no Agravo de Instrumento n. 2009.000234 – 8, que o Desembargador Relator do MS em apreço Relatou, e que conforme consta dos registros, no julgamento, estava a proferir seu voto reconhecendo as argumentações do ora litisconsorte passivo necessário, mas que, todavia, por conseqüência do pedido de vistas do Desembargador Tutmés Airan, que sequer conhecia os autos do agravo de instrumento n. 2006.002852 – 5, ao apresentar seu voto, fez o relator mudar o voto e acompanhar a posição do citado Desembargador (doc. n. 03 – B), causando assim, danos à ordem pública.
Pois bem, passemos a apresentar mais uma das razões e fundamentos, que provam efetivamente a INEXISTÊNCIA DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO pelo impetrante, e que também prova que o agravo de instrumento n. 2009.000234 – 8, utilizado pelo impetrante como processo capaz de definir prevenção e conexão do Mandado de Segurança em debate, não possui eficácia jurídica perfeita, por afrontar diretamente o ato jurídico perfeito e a coisa julgada resultante e encontrados no Acórdão n. 1 – 0898/2008, e da decisão que inadmitiu os Recursos Especial e Extraordinário propostos pelo impetrante no agravo de instrumento n. 2006.002852 – 5, com trânsito em julgado da inadmissão dos mesmos (Doc. n. 03 – C. Decisão que inadmitiu os recursos especial e extraordinário).
É de grande importância, colocar em realce, posições adotadas pelo relator do MS n. 2010.000889 - 4 no Julgamento do Agravo de Instrumento n. 2006.002852 – 5, agravo este, proposto pelo impetrante justamente contra a decisão que indeferiu a Exceção de Pré – Executividade proposta pelo executado Banco do Nordeste do Brasil S.A na mesma execução fiscal de n. 056.07.500389 – 4, utilizada pelo impetrante, para fugir e fraudar a execução utilizando-se de meios gravosos ao exeqüente, criando lides temerárias, e ferindo a administração da justiça. Vejamos então, algumas posições de caráter declaratório, condenatório e de decisão que extraímos do Acórdão n. 1 – 0898/2008, que faz parte integrante dos autos de Execução Fiscal n. 056.07.500389 – 4, pivô do Mandado de Segurança em apreço, e que fez coisa julgada por via da inadmissão dos recursos Especial e Extraordinário, estes, sem recursos que atacassem as suas inadmissões, e que teve como Relator o mesmo relator do Mandado de Segurança objeto desta demanda:
Consta do citado acórdão: (...) Seguindo tal linha de raciocínio, depreende-se dos autos que da decisão que julgou improcedente a exceção de pré – executividade foi o Banco Agravante intimado em 18/08/2006, tendo apresentado embargos de declaração, os quais não foram conhecidos pelo juiz da causa por intempestivos. Nesse contexto, a instituição bancária tomou ciência da decisão de não – conhecimento dos referidos embargos em 18/10/2006, ou seja, quando já ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias para interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que não acolheu a exceção de pré – executividade.
Assim, encontra-se intempestivo o Agravo de Instrumento manejado contra a decisão que julgou improcedente a exceção de pré – executividade, como argüido pela parte embargante e não apreciado por ocasião do julgamento de mencionado agravo que, ao invés de enfrentar a preliminar como de intempestividade, a enfrentou como de inadequação do recurso, merecendo, de tal sorte, a omissão ser sanada.
E, no mesmo acórdão, continua em lição a ser extraída, aduzindo o relator o que segue: (...) Aliás, em suas razões não se encontra um pedido específico de reforma ou de decretação de nulidade de tal julgado (referente aos aclaratórios), mas apenas exposição de seu inconformismo quanto a decretação da correspondente intempestividade, o que não é suficiente para que essa Corte tome conhecimento do recurso quanto a este objeto, pois não basta expor o inconformismo, restando necessário, também, pedir a sua reforma, sob pena de não – conhecimento, nos termos do art. 524, II, do CPC, sendo válido embasar o acima exposto na seguinte lição do insigne meste Nelson Nery Jr.: (...).
(...) O julgamento do presente agravo de instrumento sobre a correção da decisão que decretou a intempestividade dos embargos de declaração interpostos junto ao Juízo de origem foge ao pedido do Agravante e, se tal ocorresse, estaria o julgador proferindo julgamento extra petita, o que sabidamente não é permitido em nosso ordenamento jurídico.
(...) Assim, evidente que o objeto do recurso foi uma decisão, quando na verdade deveria ter sido outra, não valendo também o argumento de que a sentença de embargos de declaração teriam caráter integrativo ao julgado, pois tal só ocorreria se tivesse o julgador originário identificado alguma omissão, contradição, obscuridade e até erro material na decisão, o que não aconteceu, tendo em vista que os embargos sequer foram julgados, visto que não conhecidos por intempestivos, não tendo, nessa hipótese, capacidade de se integrar a decisão embargada.
É cediço que em não sendo conhecidos os embargos declaratórios, por intempestivos, a decisão recorrida transita em julgado (no caso concreto o julgado proferido pelo juízo a quo – fls. 91/97), o que impede rediscussão da matéria por meio de qualquer recurso. Entendimento outro resultaria na reabertura ilegal da instância recursal, considerando – se que, inexistentes os embargos declaratórios porque intempestivos, e, por isso mesmo, carentes de qualquer eficácia no mundo jurídico, estando a decisão agravada abrigada na imutabilidade da coisa julgada. (Aqui, já define que o processo de execução fiscal, justamente o que é trazido como fonte e objeto do MS, já possui também, coisa julgada imutável) Observação nossa.
E conclui o Relator, em seu voto, acompanhado por unanimidade, afirmando e decidindo da seguinte forma: Por tais motivos, conheço dos embargos de declaração interpostos pelo Município de União dos Palmares, conferindo-lhes efeitos modificativos, para, no mérito, dar-lhe provimento, sanando a omissão quanto a apreciação da preliminar de intempestividade por divergência do objeto recorrido, para decretar a imediata revogação do efeito suspensivo concedido nestes autos, como também que o Agravo de Instrumento não preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento, nos termos da fundamentação supra, devendo o Acórdão de fls. 167/174 ser integralmente substituído por este que julga pelo não conhecimento do Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil, pelas razões acima já expostas.
Verifica-se de forma clara e nítida, que as alegações do impetrante são descabidas e fantasiosas, e assim vem praticando desmedidamente desde a interposição do agravo de instrumento n. 2009.000234 – 8, induzindo a error in judicando e in procedendo o Relator do citado Agravo, também relator do MS, que segundo se depreende do referido recurso, mudou seu voto após a intervenção do Desembargador Membro da 1ª Câmara Cível, Tutmés Airan, conforme consta dos autos do recurso que obteve coisa julgada, e coisa julgada desde a decisão que indeferiu e julgou improcedente a exceção de pré – executividade em primeiro grau, proposta pelo exeqüente, o mesmo fazendo em grau recursal quando já não mais se admitia pela via do agravo de instrumento tombado sob n. 2009.000234 – 8, rediscutir matérias e objetos que foram reconhecidamente imutáveis através do Acórdão n. 1 – 0898/2008, que faz parte integrante dos autos de Execução Fiscal n. 056.07.500389 – 4, pivô do Mandado de Segurança rechaçado.
Com a efetivação da garantia jurisdicional transitada em julgado conforme se vislumbra do inteiro teor do Acórdão n. 1 – 0898/2008, confirmada através da inadmissão dos recursos especial e extraordinário do impetrante, que por deixar de recorrer da referida inadmissão aos seus recursos, fez mais uma vez coisa julgada, EFETIVOU-SE A SEGURANÇA JURÍDICA constitucional e processual, que nessa posição de garantia, a Constituição Federal em seu inciso XXXVI, do artigo 5º, garante que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. É de se constatar que a coisa julgada já se deu desde o tempo em que foi julgada improcedente a exceção de pré – executividade proposta pelo impetrante em primeiro grau de jurisdição, forçando o impetrante, com o agravo de instrumento n. 2009.000234 – 8, rediscutir matérias e objetos que foram reconhecidamente imutáveis através do Acórdão n. 1 – 0898/2008, que faz parte integrante dos autos de Execução Fiscal n. 056.07.500389 – 4, alvo do Mandado de Segurança atacado. Com efeito, jamais outro recurso poderia ser interposto pelo impetrante, com a finalidade de tentar mudar coisa julgada e ato jurídico perfeito, como o fez o impetrante através do agravo de instrumento n. 2009.000234 – 8, este, sem eficácia perfeita por existência de vício insanável, e que fere as disposições do artigo 5º inciso XXXVI, podendo destarte, ser indigitado agravo de instrumento n. 2009.000234 – 8, e seus efeitos, serem declarados nulos por ferir decisões anteriores as que ali constam, e por ferirem as disposições constitucionais da garantia da segurança jurídica, da coisa julgada e do ato jurídico perfeito, aplicando as razões, fundamentos e ensinamentos que estão presentes no Acórdão n. Acórdão n. 1 – 0898/2008, imutável ante a decisão que transitou em julgado da inadmissibilidade dos recursos do impetrante no agravo de instrumento n. 2006.002852 5, que foi proposto pelo impetrante para atacar a decisão que julgou improcedente a exceção de pré – executividade sua, na execução fiscal n. 056.07.500389 – 4.
Importante frisar, que não procede as alegativas do impetrante no que diz respeito a não saber que estava sendo efetivada a satisfação da execução, tendo em vista que desde o dia 18.08.2006, seguidos dos atos datados dos dias 17.08.2006 (AR de 23.03.2007), documentos ns. 04 anexos, o impetrante obteve acesso as decisões dos autos em execução, e sempre obteve este acesso. Portanto, à luz do que já visto e demonstrado através de provas documentais, não há como manutenir a liminar que foi concedida ao impetrante, inclusive porque a nova lei que rege o mandado de segurança, proíbe expressamente que se conceda MS contra decisão transitada em julgado, e de decisão judicial da qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo.
Lei Nacional n. 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009:
Art. 5º - Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I – Omissis.
de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado. (No Acórdão n. 10898/2008, que tem como processo de origem, o mesmo do Mandado de Segurança atacado, o Relator demonstra claramente, e declara, que desde o primeiro grau de jurisdição que já existia decisão com trânsito em julgado).
Art. 7º - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
§ 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (Não há como tratar de discussão de natureza tributária, que venha a existir como objeto de fundo, uma substituição ou denegação de certeza e liquidez do título da dívida pública, através do instituto do Mandado de Segurança, inclusive porque, como fartamente demonstrado, existem várias decisões no processo, que já transitaram em julgado).
Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. (Neste item, considerando que o impetra, há anos, já sabia da determinação de satisfação da execução, e, não tendo efetivado na oportunidade, nenhuma medida que visasse evitar a satisfação, fez assim, incidir este dispositivo).
DA NECESSIDADE DA REVOGAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA NO MANDADO DE SEGURANÇA:
Como se pode sentir dos autos e com fundamento nos fatos e documentos trazidos à baila pelo Município de União dos Palmares, Alagoas, a segurança jurídica já estava efetivada em favor do exeqüente, ora requerente, sabendo o impetrante, que já existia a efetivação da perseguição da satisfação da execução, sempre adiada por má fé e condutas processuais temerárias por parte do impetrante.
Doutro lado, o valor a que se refere o impetrante, já foi transferido através de LFT para o patrimônio da municipalidade exeqüente, e a sua incorporação traduz a proibição de se tê-lo em bloqueio ou devolução a outrem pela via judicial do Mandado de Segurança, primeiro porque já existe segurança jurídica para manutenir o valor objeto do mandado de segurança, integrado ao patrimônio da municipalidade, como de fato já está, e em segundo, porque qualquer decisão que desfaça esta integração e incorporação ao patrimônio da municipalidade, do valor em tela, somente poderá ser feito através da via do precatório.
Junte-se as razões expostas, de impossibilidade de retirar do patrimônio da municipalidade exeqüente o quantum em debate, por que realizada a transferência já sob a égide da segurança jurídica garantida pelo inciso XXXVI do artigo 5º da CF, e previsão do artigo 100 da CF, sendo a questão tratada neste recurso, de ordem pública fundada na organização e manutenção da administração pública e assistência aos cidadãos jurisdicionados. Isso porque qualquer que seja a diminuição de seu patrimônio financeiro causará graves danos à ordem pública no que diz respeito à garantia de dispor e conceder aos cidadãos, ao povo, aos que precisão da custódia e assistência do Município Constituído, de acesso a saúde, a educação, a segurança, causando também, impossibilidade de se administrar, tornando a ingovernabilidade presente.
Art. 100. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
Depreende-se dos autos, que a concessão da medida liminar ao impetrante, apresenta caráter de cautela (§ 5o do artigo 6º da Lei Nacional n. 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009, Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil), isso em razão das afirmações do próprio impetrante e pela fundamentação da medida concedida, que aliás, data máxima vênia, é contrária a segurança jurídica que existe em favor do Município de União dos Palmares/AL. Ademais, Excelência, manutenir a liminar no mandado de segurança, causará sério e graves danos a administração pública, que ficará sem sua verba já incorporada ao patrimônio público através da transferência que o Banco Central do Brasil já realizou desde o ano pretérito.
Há de se considerar que a diminuição do patrimônio público, sem a via do precatório, causa impossibilidade de se administrar o governo, e de se colocar À disposição do povo, acesso À saúde, educação, segurança, dentre outras assistências sociais previstas pela Constituição Federal Vigente. Mormente quando já se dispõe de decisões com trânsito em julgado, bem anteriores a utilizada pelo impetrante, que a formou de forma temerária e utilizando má fé perante a justiça, causa danos à administração da justiça e a fiscal.
OS PEDIDOS:
Pelo exposto, requer a Vossa Excelência:
1. Seja recebida a presente petição, na forma disposta na Nova Lei do Mandado de Segurança, porque em termos;
2. Também, diante dos fatos apresentados nesta peça, e dos documentos que seguem anexos, revogue a medida liminar concedida ao impetrante, para manutenir no patrimônio do Município de União dos Palmares, Alagoas, o valor exeqüendo, porque já incorporado ao patrimônio público, evitando assim, graves danos a ordem econômica, social e de saúde pública, porquanto a diminuição no patrimônio público causará esta repercussão, conferindo ao presente pedido de suspensão de liminar em mandado de segurança, efeito suspensivo liminar, de forma inaudita altera pars, tendo em vista a plausibilidade do direito invocado e a urgência da concessão da medida aqui requerida, suspendendo a execução da liminar no MS n. 2010.000889 - 4;
3. Cite-se o requerido, Banco do Nordeste do Brasil S.A, no endereço indicada nesta inicial, para, querendo, em homenagem ao contraditório e devido processo legal, apresentar sua manifestação;
4. Seja ouvido o Representante do Ministério Público neste Tribunal, para, no prazo da lei, apresentar sua manifestação;
5. Com base no § 5º do artigo 15 da Lei n. 12.016, de agosto de 2009, determine a suspensão das liminares que existam contra o recorrente/requerente, e que tratem de bloqueios da conta do erário público recorrente, e que estejam notadamente diretamente ligadas a execuções fiscais promovidas pela Fazenda Pública Municipal de União dos Palmares, Alagoas, e que cujos objetos são idênticos e que estejam em recursos que tramitam junto a 1ª Câmara Cível do TJ/AL;
6. Declare a incidência da garantia do inciso XXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, e do artigo 267, incisos IV, V, VI e XI, tomando como base e fundamento o que consta do Acórdão n. 1 – 0898/2008, e do trânsito em julgado da decisão da Presidência do Tribunal de Justiça de Alagoas que inadmitiu os Recursos Especial e Extraordinário do impetrante no Agravo de Instrumento n. 2006.002852 – 5, que possui como processo origem o mesmo do presente mandado de segurança (a execução fiscal n. 056.07.500389 – 4), Declarando que com a interposição do agravo de instrumento n. 2009.000234 – 8, o impetrante causou lide temerária, má fé, desigualdade processual, e fraude à execução bem como prejuízos a administração da justiça.
7. Tendo em vista que a segurança jurídica, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, imutáveis e irrenunciáveis através da garantia constitucional presente no inciso XXXIV do artigo 5º da CF, e presentes no Código de Processo Civil Vigente, foram garantidas por via do Acórdão n. 1 – 0898/2008, no Agravo de Instrumento n. 2006.002852 – 5, da execução fiscal n. 056.07.500389 – 4, execução fiscal esta, que serve como razão do mandado de segurança vertente, estão sendo violadas pelo Agravo de Instrumento n. 2009.000234 – 8, este, nascido com vícios insanáveis, e constituído através de má fé do impetrante, haja vista que o autor da ação de mandado de segurança, impetrante, como demonstrado nesta petição, obrou de má conduta processual e induziu a error in procedendo e error in judicando, a Colenda Câmara Cível e o Relator do agravo, hoje, relator do writ of mandamus, decrete a inconstitucionalidade da decisão existente no agravo de instrumento n. 2009.000234 – 8, que está servindo de fundamento pelo impetrante nesta demanda, para, ao final, declarar a impossibilidade jurídica dos pedidos formulados pelo impetrante, ante a ausência de possibilidade jurídica dos pedidos por ele formulados no MS, e da existência da litispendência, coisa julgada e ato jurídico perfeito já efetivado pelo agravo de instrumento n. 2006.002852 – 5, utilizando para tanto, o controle de constitucionalidade que requer o Município de União dos Palmares/AL.
8. Seja conhecido e provido o presente recurso/requerimento de suspensão de liminar no Mandado de Segurança n. 2010.000889 – 4, para dar-lhe provimento, mantendo o Município de União dos Palmares, Alagoas, em seu status quo ante, § 5º do artigo 15 da Lei n. 12.016, de agosto de 2009, determine a suspensão das liminares que existam contra o recorrente/requerente, e que tratem de bloqueios da conta do erário público recorrente, e que estejam notadamente diretamente ligadas a execuções fiscais promovidas pela Fazenda Pública Municipal de União dos Palmares, Alagoas, e que cujos objetos são idênticos e que estejam em recursos que tramitam junto a 1ª Câmara Cível do TJ/AL, face as disposições do artigo 100 da CF, inclusive para que se cumpra os dispositivo constitucional do inciso XXXVI do artigo 5º da Carta Política Federal Vigente.
9. Dá a causa o valor de R$ 1.099.675,40 (um milhão noventa e nove mil, seiscentos e setenta e cinco reais e quarenta centavos).
Pede e Espera Deferimento.
Maceió, Alagoas, 11 de março de 2010.
Ana Luzia Costa Cavalcanti Manso
Advogada. OAB/AL n. 4.991
quinta-feira, 11 de março de 2010
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