sábado, 24 de abril de 2010
Maceió: VÍDEO: Ex-Delegado que denunciou venda de sentenças no TJ-AL sai da prisão e conta tudo
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09/04/2010 06:12
VÍDEO: Ex-Delegado que denunciou venda de sentenças no TJ-AL sai da prisão e conta tudo
Se não existisse o CNJ, nós estávamos perdidos
por Emanuelle Oliveira
Maciel Rufino
VÍDEO: Ex-Delegado que denunciou venda de sentenças no TJ-AL sai da prisão e conta tudo
Depois de denunciar um esquema de venda de sentenças e por em xeque a idoneidade de integrantes do Poder Judiciário de Alagoas, o ex-delegado da Polícia Civil, Wladney José da Silva, que foi preso sob acusação de enviar uma carta ameaçando o desembargador do Tribunal de Justiça (TJ/AL), Tutmés Airan conversou, com exclusividade, com o CADA MINUTO.
Ele teve o Habeas Corpus concedido no último dia 30, pelo desembargador Mário Ramalho, mas viajou para a casa de parentes e decidiu não manter um contato inicial com a imprensa.
O ex-delegado disse que foi pego de surpresa com a soltura, que demorou 45 dias para acontecer, já que segundo sua família havia muitos obstáculos para que ele saísse, apesar de ser réu primário, ter residência fixa e nível superior.
Wladney afirmou que por ter sido acusado de fazer uma ameaça não poderia ter sido preso, lamentando também o posicionamento do diretor-geral da Polícia Civil, Marcílio Barenco e a perseguição sofrida por sua mãe, Denise Batista da Silva e pelo irmão, Wladson Silva, acusados de coação no curso do processo.
“Minha prisão foi desespero do TJ, um reflexo de que minha denúncia foi séria e mexeu com os magistrados. Sai atordoado, por isso viajei. Colocaram minha mãe e meu irmão como integrantes de uma quadrilha e quiseram inverter os papéis, prendendo quem denunciou, enquanto acusados continuam soltos. Mas, a verdade vai prevalecer porque não escrevi a carta para ameaçar e sim, como um desabafo. O Barenco podia ter mantido um contato para que eu me apresentasse, ao contrário de mandar a polícia perseguir minha família e 10 viaturas do Deic e do Tigre para me prender e chamar a atenção dos vizinhos”, desabafou o ex-delegado.
Wladney contou que por ter ficado muitos anos na polícia foi difícil passar de delegado a preso e ainda, dividir uma cela pequena com mais três pessoas. Ele destacou que se sente uma vítima das injustiças do judiciário e que sofreu um trauma psicológico que vai ficar para sempre em sua memória.
“A reação é automática, só quem é preso pode saber, mas nunca cometi nenhum crime. Tudo aconteceu em pleno carnaval, para eu ficar preso, pois tudo estava fechado. Fico triste por ter passado por isso, que é o que acontece quando se mexe com pessoas poderosas”.
Ele criticou o posicionamento do TJ diante do caso e contou que um dia antes de ser solto foi ouvido pelos magistrados responsáveis pela sindicância, entregue ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), apesar de ter sido orientado a falar apenas do envolvimento do servidor lotado no gabinete do desembargador Washington Luis, Flávio Baltar, que é filho de um ex-desembargador.
Em relação à briga interna no TJ, após suas denúncias Wladney ressaltou que ao contrário do que queriam os desembargadores, o assunto não poderia ser resolvido pela Corregedoria, que é responsável pela fiscalização dos juízes.
“A 4ª Vara Criminal da Capital, que decretou minha prisão não tinha competência para isso. Minha esperança é que o CNJ se pronuncie, pois lá há muitas outras representações contra magistrados alagoanos. Isso causa um histórico negativo e a decisão do relator do processo sobre o imóvel da minha família não tem fundamentação, foi algo tendencioso, que fugiu dos autos. Só que a corda arrebenta do lado mais fraco. Meu interesse era falar sobre o processo, mas só fiz isso de forma extrajudicial porque alguns desembargadores quiseram me ouvir, mas o que eu disse não está na sindicância”, lamentou Wladney.
Prisão dos envolvidos
Acerca das prisões do advogado Fernando Costa – que já está em liberdade - e de Flávio Baltar Maia, que aconteceram no dia 24 de março, por determinação da 17° Vara, o ex-delegado afirmou que faltou rigor e responsabilidade para que ambos continuassem presos, já que os juízes desrespeitaram a prerrogativa da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/AL), de ter acompanhado a abordagem.
Costa atuaria como um lobista, fazendo a intermediação do esquema e promovendo inclusive, grandes festas com autoridades do Estado para acertar detalhes da venda de sentenças, geralmente de processos relacionados a propriedades de terra e imóveis. Segundo a família de Wladney o advogado ficou milionário devido ao esquema e ainda ofereceria viagens e imóveis aos magistrados.
“Quem não gosta da 17° vara, que tem juízes que combatem o crime organizado em Alagoas? Porém, faltou responsabilidade deles, que por estudarem tanto têm que saber que precisam cumprir leis. Eles precisam rever suas atitudes, para manter as decisões que tomam. Achei estranho o fato de apenas três, dos cinco terem assinado a solicitação da prisão. Nesse caso o Omar Coelho teve razão em seus questionamentos”, afirmou.
Wladney lembrou que foi o comprador do imóvel de sua família quem contratou Fernando Costa, mas que mesmo assim ele [comprador] não foi investigado. “Divulgaram que recebemos o valor do imóvel, mas não há nenhum documento que comprove isso. A entrevista concedida pelo Tutmés foi infeliz, ele estava nervoso, sabe que deve, pois o processo da minha família não tem uma vírgula que sustente a decisão dele”, reafirmou.
Mudança de vida
Apesar da ameaça recebida por sua mãe, feita através de um telefone público – protocolada na Polícia Federal e no CNJ - e da tensão vivida pela sua família desde que foi preso, Wladney afirmou que tentará voltar à rotina normal.
“Sei como é a conduta de pessoas criminosas e não tenho estrutura para ter 10 seguranças ao meu lado, mas não vou ficar na rua esperando que algo ruim aconteça. Ficarei mais atento, só que sei que se me acontecer alguma coisa os acusados serão responsabilizados. Só quero reaver o que pertence a minha família”, ressaltou.
Ele informou que futuramente deverá processar o Estado pela omissão diante do caso e pela humilhação que sofreu. “Quem sofre uma injustiça quer processar alguém, mas vou pensar nisso depois que tudo se resolver. O que aconteceu mexeu com toda minha estrutura familiar. Até parentes de pessoas que estavam presas, ao me visitarem, demonstravam indignação. Minha sorte foi que não sou um leigo e conheço meus direitos. O TJ passa por um momento de reprovação social e minha briga é para que a justiça seja feita”.
Wladney manteve um contato com o corregedor nacional do CNJ, Gilson Dipp, que está com as gravações feitas por ele, inicialmente entregues a PF e que comprovariam o esquema. Ele deverá marcar uma reunião para relatar como descobriu a participação dos magistrados no caso.
“Se não existisse o CNJ estaríamos perdidos. Confio no rigor do ministro, que já afastou diversos magistrados em outros estados. Mesmo que existam pessoas como o Barenco, que dizem que isso não vai dar em nada, continuo confiante. Não sei até que ponto ele tem interesse para torcer contra”, ressaltou.
sexta-feira, 9 de abril de 2010
Jesus Cristo em 3 D. É verdade?
O Santo Sudário ** Imagem de Cristo em 3D**
O Santo Sudário:
Por: Claudia Zelini Diello
No mês de março último, a BBC de Londres divulgou uma pretensa figura de Cristo feita em computador utilizando, segundo seus autores, o crânio de um judeu que teria vivido na Terra Santa há dois mil anos. Era um rosto feio e rude. A publicação contrariou a opinião popular acostumada com a figura majestosa de Cristo. Alguns chegaram a dizer que mais se parecia com Judas Iscariotes, o traidor.
Por que esse interesse em querer deformar a imagem do Filho de Deus? Nosso Senhor deixou algum vestígio de Sua divina fisionomia para a posteridade? Qual a imagem que está mais próxima da realidade? Qual a posição da Igreja sobre esse debate?
A Igreja nunca estabeleceu um padrão para a figura de Cristo. A tradição e a piedade cristã foram imaginando e retratando a figura divina de Nosso Senhor Jesus Cristo. Uma figura que contivesse a grandeza, a bondade, a misericórdia, a sabedoria, a justiça, a prudência, a temperança, a fortaleza e todos as virtudes reunidas.
A imaginação e a habilidade dos artistas acabaram conseguindo um certo padrão para a figura de Cristo.
No final do século XIX, o advogado italiano Secondo Pia, com sua imensa máquina fotográfica que mais parecia uma geladeira, quis registrar o casamento da princesa filha do duque de Saboya, em Turim. Aproveitou a ocasião para tirar uma fotografia da relíquia da família, um imenso lençol de 4,36 m de comprimento, 1,10 m de largura, que se venerava como sendo a mortalha que envolvera o corpo de Cristo no sepulcro.
O milagre reservado ao século XX
Aqui começa o "milagre" da fotografia: no negativo apareceu o retrato de Cristo. O corpo inteiro frontal e de costas, com as marcas da flagelação e da crucificação. A figura de Cristo está invertida no pano. Ela está em negativo, de maneira que no negativo apareceu o positivo. O que era branco apareceu escuro.
A partir dessa fotografia, as discussões se multiplicaram. Atraiu o estudo de cientistas céticos e religiosos. Estudaram o tipo de impressão, o tecido, as marcas de sangue e até o pólen das flores do Oriente que estavam depositados entre as fibras do tecido.
O mais curioso é que a figura que aparece no negativo da foto do Sudário corresponde à figura de Cristo elaborada pelos artistas durante os 1800 anos de Cristianismo. No século de adoração da ciência, Nosso Senhor se faz conhecer através das novas tecnologias.
A campanha contra o Sudário
Há uma continua campanha para negar a autenticidade do tecido, cuja origem remonta ao tempo de Nosso Senhor, e que outros dizem tratar-se de uma falsificação produzida na Idade Média.
Os testes realizados em 1988 com carbono 14 são atualmente contestados pela comunidade científica internacional, que atribui a essa experiência uma segurança de apenas 5% em seus resultados.
Cabe realçar que, por diversas vezes, o Santo Sudário escapou da destruição, correndo o risco de desaparecer. Segundo o biógrafo de João Paulo 2º, Vittorio Messori, o incêndio ocorrido em 1998 pode fazer parte de "um complô internacional" visando destruir o Sagrado Tecido.
Médico demonstra: é Cristo crucificado.
O primeiro estudo sobre o Sudário que se tornou público foi à análise médico-científico feita pelo Dr. Pierre Barbet, em 1932.
As conclusões, descritas no livro A paixão de Cristo segundo o cirurgião, foram impressionantes:
- na face havia sinais de contusões, o nariz estava fraturado na cartilagem descolado do osso;
- no corpo foram contados 120 sinais de golpes de açoite, produzidos por dois flageladores, um de cada lado da vítima.
- o flagelo utilizado foi o que se usava no Império Romano, composto de duas ou três correias de couro, terminando em pequenos ossos de pontas agudas, ou em pequenas travas de chumbo com duas bolas nas extremidades.
- duas chagas marcavam o ombro direito e o omoplata esquerdo;
- o peito muito saliente denotava a terrível asfixia suportada durante a agonia;
- os pulsos apareciam perfurados, tendo o prego perfurante secionado em parte o nervo mediano, fazendo contrair o polegar para dentro da palma da mão;
- pela a curvatura das pernas e as perfurações nos pés, tem-se a nítida impressão de que o esquerdo foi sobreposto ao direito e presos ao madeiro por um único prego;
- os dois joelhos estavam chagados;
- havia um sinal de sangramento, produzido por uma grande ferida, no lado direito do tórax;
- por fim, havia 50 perfurações na fronte, cabeça e nuca, compatíveis com uma coroação de espinhos...
Não havia mais dúvidas!
Era uma constatação científica, totalmente coerente com a descrição evangélica da Paixão de Nosso Jesus Cristo. Tratava-se realmente do Santo Sudário que envolvera o corpo do Redentor, quando este foi descido da cruz para ser sepultado.
Como São Tomé, a ciência "toca a mão na chaga" para crer
Os céticos, ateus e materialistas não podiam concordar. Não teriam sido aqueles sinais sobre o pano pintado por algum hábil falsificador para que os homens acreditassem tratar-se de Jesus Cristo?
Nos Estados Unidos se formou um grupo de investigação científica que, em 1978, foi até Turim com 40 toneladas de aparelhagem. Os cientistas realizaram uma série de exames num total de 140.000 horas. Dentre os vários testes aplicados, cumpre destacar fotos e microscopia eletrônica, raio-X, espectroscopia, fluorescência ultravioleta, termografia e análises químicas.
Os resultados dos exames laboratoriais demonstraram que o desenho que aparecia no pano não poderia ter sido feito por mãos humanas.
Até agora não foi explicada a formação da imagem no Sudário. Não se trata de pintura nem da compressão do tecido sobre o corpo de um cadáver. A hipótese mais provável levantada por alguns cientistas sugere que ela foi produzida, numa fração de segundos, semelhante a um clarão de uma explosão nuclear como a ocorrida com o clarão da bomba de Hiroshima que imprimiu a imagem de uma válvula na parede de um tanque de gás.
As manchas de sangue que marcam o tecido estão gravadas em positivo ao contrário do restante da imagem que está em negativo. Trata-se realmente de sangue humano, de tipo sanguíneo AB (exatamente o mesmo encontrado no famoso milagre de Lanciano, na Itália.)
O criminologista e botânico suíço, Max Frei, identificou células de pólen de 49 plantas diferentes presentes no tecido. Elas são originárias da Palestina, da Turquia e da Europa, exatamente, as regiões percorridas pelo Santo Sudário.
Foram verificados dois objetos circulares colocados sobre os olhos. Trata-se de duas moedas: a primeira, o dilepto lituus, produzido na Palestina no governo de Pôncio Pilatos entre os anos 29 e 32 d.C. A segunda moeda identificada foi cunhada por Pilatos em homenagem a Júlia, mãe do imperador romano Tibério, em 29 d.C. Colocar moedas sobre os olhos do morto, para manter as pálpebras fechadas, fazia parte dos ritos funerário judaicos da época de Jesus. Elas também confirmam as datas dos Evangelhos: “Era o ano décimo quinto do reinado do Imperador Tibério César, Pôncio Pilatos era governador da Judéia” (Lc. 3, 1)
Milagrosa impressão tridimensional do tecido
Dois oficiais da Força Aérea norte-americana, John Jackson e Eric Jumper, analisando o Sudário perceberam que a figura foi impressa de maneira tridimensional, de tal forma que é possível conhecer a distância entre o tecido e as diversas partes do corpo. Para a reconstituição da tridimensionalidade, utiliza-se um aparelho chamado VP-8. Jackson e Jumper tomaram uma simples fotografia do Sudário e a introduziram no aparelho. Qual não foi o seu espanto ao constatar que se constituiu uma imagem tridimensional e que esta parecia emergir gradativamente do pano como na ressurreição. Eles exclamaram: Cristo ressuscitou.
O controvertido teste do carbono 14
Em outubro de 1988, a equipe de Oxford, em conferência no British Museum, declarou que a análise do carbono 14 indicava que o tecido era de origem medieval, tendo sido produzido entre os anos 1260 e 1390.
O espanto foi geral, pois a ciência parecia entrar em contradição com tudo o que ficara demonstrado anteriormente. O Sudário já havia passado por milhares de testes. De todos os experimentos, somente o do carbono 14 contestou a autenticidade da peça.
Todavia, a idéia de falsificação está agora descartada. O cientista russo Dimitri Kouznetsov provou que os dados do carbono 14 estavam errados, em conseqüência do incêndio a que o Santo Sudário esteve exposto em 1532. Na mesma linha, Harry Gove, o principal responsável pela datação do Sudário como tecido medieval, admitiu que a contaminação que o pano sofreu ao longo dos séculos podia ter falseado os resultados
Dr. Leôncio Garça-Valdez, professor de microbiologia, da Universidade do Texas, demonstrou que existem determinados tipos de bactérias que produzem um revestimento bioplástico sobre artefatos antigos que distorce o processo de datação pelo carbono.
O próprio Michael Tite, coordenador dos testes científicos e diretor do Museu Britânico, reconheceu em carta dirigida professor Lugi Gonella, consultor técnico do Arcebispado de Turim, que o carbono 14 não oferece prova alguma a favor de sua tese e confessa que "houve intenção deliberada de enganar o público"
Um apelo para a conversão
A bondade e a misericórdia de Deus guardou essa relíquia para ser revelada aos homens, através da ciência, quase 2000 anos depois de Sua Paixão. Não é ele um apelo de Nosso Senhor para esse mundo decadente, que só busca os prazeres da vida e esquece o seu Amor Misericordioso manifestado na sua Paixão e Morte na cruz?
Do alto da Cruz, do divino Semblante do Sudário, Ele repete para todos nós as lamentações do profeta Jeremias: "Ó Vós todos que passais pelo caminho, atendei e vede se há dor semelhante a minha dor!" (Jer, I Lam.,12).
Nelson Barretto
Cristo em 3D
Como era o rosto real de Jesus Cristo? Especialistas em computação gráfica tentam agora desvendar o mistério, ao darem ao mundo a «fotografia» de Cristo. Para tal, usaram técnicas modernas de criação de imagens de 3 Dimensões (3D) para recompor a imagem da face retratada no Santo Sudário, que muitos acreditam ser o rosto de Jesus Cristo.
De acordo com a BBC Brasil, a experiência foi feita para o documentário de TV «The Real Face of Jesus?» («O rosto real de Jesus?»), do History Channel.
Os especialistas tiveram acesso ao Santo Sudário, uma peça de linho que muitos cristãos acreditam ter sido usada para cobrir o corpo de Jesus após a crucificação. A autenticidade da relíquia é debatida há anos por cientistas. O tecido traz uma imagem do corpo de um homem que foi crucificado.
Ray Downing, que participou no projecto, é o mesmo especialista de computação gráfica que recriou em 3D o rosto do ex-presidente dos EUA Abraham Lincoln, usando mais de cem fotos.
De acordo com Ray Downing e com John Jackson, físico da universidade norte-americana do Colorado que estuda o Santo Sudário desde 1978, a relíquia é singular: contém dados em três dimensões sobre o corpo da pessoa que foi enterrada. Isto porque o Santo Sudário foi enrolado no corpo todo, em vez de cobrir apenas o rosto.
«A presença de dados em três dimensões é bastante inesperada e também é única», diz Ray Downing. «É como se a imagem contivesse um manual de instruções sobre como construir uma escultura», explicou.
O Santo Sudário, que pertence ao Vaticano, fica guardado na Cappella della Sacra Sindone do Palácio Real de Turim, na Itália.
A Catedral de São João Batista, em Turim, fará uma rara exibição pública da relíquia entre os dias 10 de Abril e 23 de Maio. O Papa Bento XVI fará uma visita ao local no dia 2 de Maio. A última exibição pública do Santo Sudário foi há dez anos.
Fonte:http://www.espbr.com/noticias/rosto-real-jesus-cristo-3d
quinta-feira, 11 de março de 2010
Sonegação Fiscal e Fraude à Execução em Execução Fiscal contra o Banco do Nordeste do Brasil, são combatidas pela Fazenda Pública Muicipal de União dos Palmares, Alagoas.
Pedido de Suspensão de Liminar no Mandado de Segurança Processo n. 2010.000889 – 4.
Requerente: Município de União dos Palmares/AL.
Advogada: Ana Costa Cavalcanti Manso.
Parte I: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
Advogada: Ana Rosa Tenório de Amorim e Outros.
Parte II: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de União dos Palmares/AL.
Relator do MS: Des. James Magalhães de Medeiros.
MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES, ALAGOAS, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrito no CNPJ sob nº. 12.332.946/0001 – 34 com sede à Rua Marechal Deodoro da Fonseca, s/n, Centro, União dos Palmares, Alagoas, através de sua advogada legalmente constituída conforme instrumento procuratório anexo (doc. n. 01), e que esta subscreve, vem, a presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 15 e seguintes, da lei n. 12.016/2009; artigo 46 e seguintes do CPC, art. 340 do RI/TJ/AL, apresenta e requer pedido de Suspensão da Liminar concedida no Mandado de Segurança n. 2010.000889 – 4, proposto por Banco do Nordeste do Brasil S.A, inscrito no CGC sob nº. 7.237.373/0001 – 20, localizado à Rua/Avenida 15 de Novembro, n. 64, Centro, União dos Palmares, Alagoas, requerendo também, seja concedida liminarmente, inaudita altera pars, efeito suspensivo liminar na decisão prolatada pelo Desembargador Relator do identificado writ of mandamus, pelos fatos, motivos e fundamentos a seguir expostos:
DAS MOTIVAÇÕES INICIAIS PARA O PEDIDO DISPOSTO NO ARTIGO 15 E §§ 4º E 5º DA LEI N. 12.016/2009:
Primeiro, Excelência, há de se colocar em realce e se considerar, que a presente medida prevista no artigo 15 da Lei n. 12.016/2009, é justamente para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, porque o Município requerente, que já incorporou ao seu patrimônio o valor que está sendo bloqueado pela decisão ora atacada, ficará sem condições de governabilidade, tornando-se impossível realizar e efetivar o desenvolvimento e prestação de serviços relativos à saúde, à educação, à segurança, e a manutenção dos trabalhos da administração pública, afetando no cumprimento dos pagamentos das obrigações trabalhistas e tributárias correntes. Ademais, incorporado o valor exeqüendo ao patrimônio e erário público, somente por via de precatório, e após decisão com trânsito em julgado, é que se poderia satisfazer a vontade do impetrante Banco do Nordeste do Brasil S.A.
Em conjunto com os fatores anteriormente indicados e citados, existem também, outros que se somam a determinar a proibição da concessão da liminar atacada, inclusive até a de se conhecer o Mandado de Segurança, pois que contrário aos dispositivos constantes da Nova Lei Mandamental. Vejamos então o que está a acontecer realmente:
No dia 09 de março de 2010, o Banco do Nordeste do Brasil S.A, ingressou com Ação de Mandado de Segurança contra ato do Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de União dos Palmares, Alagoas, que na Ação de Execução Fiscal n. 056.07.500389 – 4, havia concedido a satisfação da execução, decisão de satisfação da execução que já tomava como suporte jurídico e como base de segurança jurídica, a decisão que julgou improcedente a Exceção de Pré Executividade do Executado, Banco do Nordeste do Brasil S.A, impetrante do MS n. 2010.000889 – 4. Com o mandado de segurança impetrado, de forma liminar, o Relator concedeu bloqueio do valor exeqüendo (Doc. n. 01 – A anexo), mesmo sendo a decisão, contrária a sua própria posição e do Tribunal no recurso que já havia resolvido o objeto do Mandado de Segurança, como adiante demonstraremos e ficará provado.
A certeza de que a decisão do Juiz Impetrado, de efetivar a satisfação da execução fiscal, se deu, inclusive, com fundamento na decisão do Relator do Mandado de Segurança em comento, Processo n. 2010.000889 – 4, no Agravo de Instrumento n. 2006.002852 – 5, que por unanimidade de votos, concedeu ao ora requerente, Município de União dos Palmares, Alagoas, a efetivação da execução fiscal, gerando o Acórdão n. 1-0898/2008, que inclusive reconheceu em seus fundamentos e motivação jurídica, que desde a decisão de primeiro grau, já existia coisa julgada em virtude do trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente a Exceção de Pré – Executividade do Banco do Nordeste do Brasil S.A, e isso se consta ao realizar a leitura do acórdão indicado, este, anexo a presente peça.
Em decorrência do citado julgamento pelo acórdão n. 1 – 0898/2008, o executado, então agravante, impetrante do MS n. 2010.000889 – 4, ora requestado, propôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário, inadmitidos pela Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas (doc. 03 anexo), e que apesar de inadmitidos, o indigitado banco deixou de recorrer da decisão de inadmissão dos referidos recursos, transitando em julgado o decisum da Presidente referente ao tema.
Sabendo da decisão que inadmitiu os recursos especial e extraordinário, bem como sabendo do trânsito em julgado da decisão de inadmissão dos indicados recursos, o Banco do Nordeste do Brasil S.A, mesmo assim, atravessou nos autos da Resp e Exp, petição requerendo desistência dos recursos, depois de terem sido inadmitidos e depois que as decisões de inadmissão transitaram em julgado (Ver Extrato das lides indicadas, que estão em conjunto com o documento n. 03 anexo). Causou assim, uma verdadeira confusão para fraudar a execução. E mais, não se contentando com esses tumultos que caracterizam além de fraude a execução, má fé processual, propôs um novo agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça de Alagoas, tombado sob n. 2009.000234 – 8, e que teve como Relator o mesmo Desembargador do Agravo de Instrumento n. 2006.002852 – 5, ambos, com as mesmas partes, objeto, e com a mesma lide executória fiscal como razão dos recursos, a Ação de Execução Fiscal n. 056.07.500389 – 4, cuja satisfação da execução já havia sido definida por via do Acórdão n. 1-0898/2008 e por conseqüência das inadmissões dos recurso especial e extraordinário, decisão de inadmissões que transitaram em julgado.
Ocorre que, com a propositura do noticiado novo agravo de instrumento, Processo n. 2009.000234 – 8, as mesmas matérias de fundo, questões de fato, questões de direito, superadas através do agravo de instrumento n. 2006.002852 – 5, voltaram a ser rediscutidas em sede de recurso, caracterizando litispendência, conexão, ferindo a certeza jurídica, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito. Frise-se que referidas questões de ordem e de mérito, foram apresentadas ao Relator dos dois agravos, e atual relator do Mandado de Segurança, que por convencimento do Desembargador Tutmés Airan, que pediu vistas do agravo novo na sessão de julgamento, convenceu ao Desembargador Relator, a mudar seu voto e dar provimento ao novo agravo, ferindo assim, de forma clara e gravíssima, a garantia da segurança jurídica e da coisa julgada (Doc. 03 - A. No dia do julgamento do recurso, o Relator, Desembargador James Magalhães, 16/03/2009 às 09:00 O Sr. Des. votou no sentido de negar provimento ao recurso. Suspenso o julgamento neste instante em virtude do pedido de vistas do Sr. Des. Tutmés Airan.). E assim, ao retomar o julgamento, deu – se provimento ao recurso, recurso esse, que já adentrava em questões já julgadas e com coisa julgada em outro recurso idêntico, proposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A em 2006, sendo este último, proposto pelo mesmo banco, em 2009, suprimento neste, informações acerca do outro recurso que já havia sido julgado.
Da Inexistência de Direito Líquido e Certo, Falta de Suporte Jurídico e Existência de Pedidos Juridicamente Impossível:
Excelência é de bom alvitre dizer, que o Mandado de Segurança em comento, possui em seu objeto, coisa julgada e irrecorrível que também é objeto do Agravo de Instrumento n. 2006.002852 – 5, que possui como agravante o Banco do Nordeste do Brasil S.A, agravado o Município de União dos Palmares, Alagoas, e processo vinculado de origem, a Execução Fiscal n. 056.07.500389 – 4.
Com efeito, o agravo de instrumento n. 2006.002852 – 5, em conseqüência do seu resultado final, e com a não interposição de nenhuma modalidade de recurso contra a inadmissão dos Recursos Especial e Extraordinário interpostos pelo impetrante naquele processo, fez com que a municipalidade exeqüente, desde então, promovesse a execução das decisões, o que era de conhecimento do impetrante. Também, por esta razão, de forma inequivocamente contrária à lei, utilizou a jurisdição para através de um novo agravo de instrumento tombado sob n. 2009.000234 – 8 fossem mais uma vez rediscutida todas as questões que já haviam sido alvo de discussão, e que hoje já não mais podem ser objeto de demandas judiciais, principalmente em grau de recurso.
Destarte, a partir deste momento, a Fazenda Pública Municipal Litisconsorte (Município de União dos Palmares/AL), apresentará neste momento, as provas necessárias e fundamentos jurídicos para o não conhecimento do MS, e conseqüente suspensão da liminar concedia ao impetrante, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
FATOS QUE CARACTERIZAM A INEXISTÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE, PELA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA:
Necessário se faz a suspensão da medida liminar concedida no Mandado de Segurança 2010.000889 - 4, tendo em vista que a matéria objeto de fundo e de mérito do Mandado de Segurança em tela, advindo do Processo de Execução Fiscal n. 056.07.500389 – 4, da 1ª Vara Cível da Comarca de União dos Palmares, Alagoas, obteve julgamento com resolução de mérito desde o dia 9 de janeiro de 2009, quando foi publicado no Diário Oficial da Justiça de Alagoas, a decisão prolatada pelo próprio relator do MS em comento, também então Relator do Agravo de Instrumento n. 2006.002852 – 5, julgado no dia 18 de dezembro de 2008, e com Acórdão resultante do referido julgamento, identificado sob n. 1 – 0898/2008 (doc. n. 02 anexo), Conferido na 4ª Sessão Extraordinária do mesmo dia, mês e ano.
Do Acórdão. 1-0898/2008, o impetrante apresentou Recursos Especial e Extraordinário que foram inadmitidos pela Presidência do Tribunal de Justiça de Alagoas (publicação da inadmissão no Diário Oficial da Justiça deste Estado, do dia 4 de novembro de 2009 - doc. n. 03 anexo), e, da decisão de inadmissão dos indigitados recursos, o impetrante deixou fluir seu prazo recursal, transitando em julgando o feito, e isso se verifica através do documento n. 04 anexo, disponibilizado pelo portal de serviços SAJ, do TJ/AL, onde também pode se constatar que o impetrante, de forma graciosa e a tentar ludibriar a justiça, a presidência, e assim ferir a administração da justiça, ainda teve a destemperança de requer desistência dos recursos Especial e Extraordinário que haviam sido inadmitidos pela presidência do Tribunal de Justiça de Alagoas, com publicação no órgão imprensa oficial do Poder Judiciário Alagoano, o que caracterizou a intimação do impetrante acerca da decisão de inadmissão, e que inclusive, nos autos dos recursos noticiados e que estão na presidência do TJ/AL, já existia até certidão dando conta de que havia transcorrido prazo para novo recurso do impetrante, não cabendo mais ao então recorrente, impetrante, requerer desistência dos aludidos recursos. E MAIS, de forma a demonstrar ainda mais sua tamanha má fé processual, informou em seu pedido de desistência dos recursos especial e extraordinário, que assim o fazia, em função do Agravo de Instrumento n. 2009.000234 – 8 ter sido julgado procedente. Data Vênia, Excelência, pelo mesmo desembargador que relatou o recurso de agravo de instrumento n. 2006.002852 – 5, este, com trânsito em julgado, e que permite a satisfação da execução fiscal.
Com efeito, o Banco do Nordeste do Brasil S.A, impetrante, não está apresentando perante o Tribunal de Justiça de Alagoas, a verdade, e assim está a agir com deslealdade processual e má fé, criando fatos facciosos e que não mais poderiam e não podem sequer serem produzido em juízo, consoante a situação em que se encontra o processo de execução fiscal que deu origem ao mandado de segurança, alterando a verdade dos fatos o malfadado banco, procedendo de modo temerário, provocando incidentes manifestamente infundados, e interpondo recursos com intuito manifestamente protelatório. E acerca destes fatos, o litisconsorte passivo ora requerente, apresentou a Presidência do Tribunal de Justiça/AL, que determinou fosse enviada a Vossa Excelência, cópias do processo de agravo de instrumento n. 2006.002852 – 5, que causa a inexistência de liquidez e certeza que ilusoriamente e com má fé, apresenta o impetrante. Também, de igual forma, comunicou ao Juízo Impetrado desde o ano pretérito.
DA DECISÃO DO RELATOR DO MS QUE ORIGINOU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR, NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2006.002852 – 5 PRESENTES NO ACÓRDÃO N. 1 – 0898/2008, QUE CARACTERIZAM A TOTAL INEXISTÊNCIA DA LIQUIDÊZ E CERTEZA QUE O IMPETRANTE DIZ POSSUIR:
Excelência, o que será apresentado nesta oportunidade, foi também noticiado no Agravo de Instrumento n. 2009.000234 – 8, que o Desembargador Relator do MS em apreço Relatou, e que conforme consta dos registros, no julgamento, estava a proferir seu voto reconhecendo as argumentações do ora litisconsorte passivo necessário, mas que, todavia, por conseqüência do pedido de vistas do Desembargador Tutmés Airan, que sequer conhecia os autos do agravo de instrumento n. 2006.002852 – 5, ao apresentar seu voto, fez o relator mudar o voto e acompanhar a posição do citado Desembargador (doc. n. 03 – B), causando assim, danos à ordem pública.
Pois bem, passemos a apresentar mais uma das razões e fundamentos, que provam efetivamente a INEXISTÊNCIA DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO pelo impetrante, e que também prova que o agravo de instrumento n. 2009.000234 – 8, utilizado pelo impetrante como processo capaz de definir prevenção e conexão do Mandado de Segurança em debate, não possui eficácia jurídica perfeita, por afrontar diretamente o ato jurídico perfeito e a coisa julgada resultante e encontrados no Acórdão n. 1 – 0898/2008, e da decisão que inadmitiu os Recursos Especial e Extraordinário propostos pelo impetrante no agravo de instrumento n. 2006.002852 – 5, com trânsito em julgado da inadmissão dos mesmos (Doc. n. 03 – C. Decisão que inadmitiu os recursos especial e extraordinário).
É de grande importância, colocar em realce, posições adotadas pelo relator do MS n. 2010.000889 - 4 no Julgamento do Agravo de Instrumento n. 2006.002852 – 5, agravo este, proposto pelo impetrante justamente contra a decisão que indeferiu a Exceção de Pré – Executividade proposta pelo executado Banco do Nordeste do Brasil S.A na mesma execução fiscal de n. 056.07.500389 – 4, utilizada pelo impetrante, para fugir e fraudar a execução utilizando-se de meios gravosos ao exeqüente, criando lides temerárias, e ferindo a administração da justiça. Vejamos então, algumas posições de caráter declaratório, condenatório e de decisão que extraímos do Acórdão n. 1 – 0898/2008, que faz parte integrante dos autos de Execução Fiscal n. 056.07.500389 – 4, pivô do Mandado de Segurança em apreço, e que fez coisa julgada por via da inadmissão dos recursos Especial e Extraordinário, estes, sem recursos que atacassem as suas inadmissões, e que teve como Relator o mesmo relator do Mandado de Segurança objeto desta demanda:
Consta do citado acórdão: (...) Seguindo tal linha de raciocínio, depreende-se dos autos que da decisão que julgou improcedente a exceção de pré – executividade foi o Banco Agravante intimado em 18/08/2006, tendo apresentado embargos de declaração, os quais não foram conhecidos pelo juiz da causa por intempestivos. Nesse contexto, a instituição bancária tomou ciência da decisão de não – conhecimento dos referidos embargos em 18/10/2006, ou seja, quando já ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias para interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que não acolheu a exceção de pré – executividade.
Assim, encontra-se intempestivo o Agravo de Instrumento manejado contra a decisão que julgou improcedente a exceção de pré – executividade, como argüido pela parte embargante e não apreciado por ocasião do julgamento de mencionado agravo que, ao invés de enfrentar a preliminar como de intempestividade, a enfrentou como de inadequação do recurso, merecendo, de tal sorte, a omissão ser sanada.
E, no mesmo acórdão, continua em lição a ser extraída, aduzindo o relator o que segue: (...) Aliás, em suas razões não se encontra um pedido específico de reforma ou de decretação de nulidade de tal julgado (referente aos aclaratórios), mas apenas exposição de seu inconformismo quanto a decretação da correspondente intempestividade, o que não é suficiente para que essa Corte tome conhecimento do recurso quanto a este objeto, pois não basta expor o inconformismo, restando necessário, também, pedir a sua reforma, sob pena de não – conhecimento, nos termos do art. 524, II, do CPC, sendo válido embasar o acima exposto na seguinte lição do insigne meste Nelson Nery Jr.: (...).
(...) O julgamento do presente agravo de instrumento sobre a correção da decisão que decretou a intempestividade dos embargos de declaração interpostos junto ao Juízo de origem foge ao pedido do Agravante e, se tal ocorresse, estaria o julgador proferindo julgamento extra petita, o que sabidamente não é permitido em nosso ordenamento jurídico.
(...) Assim, evidente que o objeto do recurso foi uma decisão, quando na verdade deveria ter sido outra, não valendo também o argumento de que a sentença de embargos de declaração teriam caráter integrativo ao julgado, pois tal só ocorreria se tivesse o julgador originário identificado alguma omissão, contradição, obscuridade e até erro material na decisão, o que não aconteceu, tendo em vista que os embargos sequer foram julgados, visto que não conhecidos por intempestivos, não tendo, nessa hipótese, capacidade de se integrar a decisão embargada.
É cediço que em não sendo conhecidos os embargos declaratórios, por intempestivos, a decisão recorrida transita em julgado (no caso concreto o julgado proferido pelo juízo a quo – fls. 91/97), o que impede rediscussão da matéria por meio de qualquer recurso. Entendimento outro resultaria na reabertura ilegal da instância recursal, considerando – se que, inexistentes os embargos declaratórios porque intempestivos, e, por isso mesmo, carentes de qualquer eficácia no mundo jurídico, estando a decisão agravada abrigada na imutabilidade da coisa julgada. (Aqui, já define que o processo de execução fiscal, justamente o que é trazido como fonte e objeto do MS, já possui também, coisa julgada imutável) Observação nossa.
E conclui o Relator, em seu voto, acompanhado por unanimidade, afirmando e decidindo da seguinte forma: Por tais motivos, conheço dos embargos de declaração interpostos pelo Município de União dos Palmares, conferindo-lhes efeitos modificativos, para, no mérito, dar-lhe provimento, sanando a omissão quanto a apreciação da preliminar de intempestividade por divergência do objeto recorrido, para decretar a imediata revogação do efeito suspensivo concedido nestes autos, como também que o Agravo de Instrumento não preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento, nos termos da fundamentação supra, devendo o Acórdão de fls. 167/174 ser integralmente substituído por este que julga pelo não conhecimento do Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil, pelas razões acima já expostas.
Verifica-se de forma clara e nítida, que as alegações do impetrante são descabidas e fantasiosas, e assim vem praticando desmedidamente desde a interposição do agravo de instrumento n. 2009.000234 – 8, induzindo a error in judicando e in procedendo o Relator do citado Agravo, também relator do MS, que segundo se depreende do referido recurso, mudou seu voto após a intervenção do Desembargador Membro da 1ª Câmara Cível, Tutmés Airan, conforme consta dos autos do recurso que obteve coisa julgada, e coisa julgada desde a decisão que indeferiu e julgou improcedente a exceção de pré – executividade em primeiro grau, proposta pelo exeqüente, o mesmo fazendo em grau recursal quando já não mais se admitia pela via do agravo de instrumento tombado sob n. 2009.000234 – 8, rediscutir matérias e objetos que foram reconhecidamente imutáveis através do Acórdão n. 1 – 0898/2008, que faz parte integrante dos autos de Execução Fiscal n. 056.07.500389 – 4, pivô do Mandado de Segurança rechaçado.
Com a efetivação da garantia jurisdicional transitada em julgado conforme se vislumbra do inteiro teor do Acórdão n. 1 – 0898/2008, confirmada através da inadmissão dos recursos especial e extraordinário do impetrante, que por deixar de recorrer da referida inadmissão aos seus recursos, fez mais uma vez coisa julgada, EFETIVOU-SE A SEGURANÇA JURÍDICA constitucional e processual, que nessa posição de garantia, a Constituição Federal em seu inciso XXXVI, do artigo 5º, garante que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. É de se constatar que a coisa julgada já se deu desde o tempo em que foi julgada improcedente a exceção de pré – executividade proposta pelo impetrante em primeiro grau de jurisdição, forçando o impetrante, com o agravo de instrumento n. 2009.000234 – 8, rediscutir matérias e objetos que foram reconhecidamente imutáveis através do Acórdão n. 1 – 0898/2008, que faz parte integrante dos autos de Execução Fiscal n. 056.07.500389 – 4, alvo do Mandado de Segurança atacado. Com efeito, jamais outro recurso poderia ser interposto pelo impetrante, com a finalidade de tentar mudar coisa julgada e ato jurídico perfeito, como o fez o impetrante através do agravo de instrumento n. 2009.000234 – 8, este, sem eficácia perfeita por existência de vício insanável, e que fere as disposições do artigo 5º inciso XXXVI, podendo destarte, ser indigitado agravo de instrumento n. 2009.000234 – 8, e seus efeitos, serem declarados nulos por ferir decisões anteriores as que ali constam, e por ferirem as disposições constitucionais da garantia da segurança jurídica, da coisa julgada e do ato jurídico perfeito, aplicando as razões, fundamentos e ensinamentos que estão presentes no Acórdão n. Acórdão n. 1 – 0898/2008, imutável ante a decisão que transitou em julgado da inadmissibilidade dos recursos do impetrante no agravo de instrumento n. 2006.002852 5, que foi proposto pelo impetrante para atacar a decisão que julgou improcedente a exceção de pré – executividade sua, na execução fiscal n. 056.07.500389 – 4.
Importante frisar, que não procede as alegativas do impetrante no que diz respeito a não saber que estava sendo efetivada a satisfação da execução, tendo em vista que desde o dia 18.08.2006, seguidos dos atos datados dos dias 17.08.2006 (AR de 23.03.2007), documentos ns. 04 anexos, o impetrante obteve acesso as decisões dos autos em execução, e sempre obteve este acesso. Portanto, à luz do que já visto e demonstrado através de provas documentais, não há como manutenir a liminar que foi concedida ao impetrante, inclusive porque a nova lei que rege o mandado de segurança, proíbe expressamente que se conceda MS contra decisão transitada em julgado, e de decisão judicial da qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo.
Lei Nacional n. 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009:
Art. 5º - Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I – Omissis.
de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado. (No Acórdão n. 10898/2008, que tem como processo de origem, o mesmo do Mandado de Segurança atacado, o Relator demonstra claramente, e declara, que desde o primeiro grau de jurisdição que já existia decisão com trânsito em julgado).
Art. 7º - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
§ 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (Não há como tratar de discussão de natureza tributária, que venha a existir como objeto de fundo, uma substituição ou denegação de certeza e liquidez do título da dívida pública, através do instituto do Mandado de Segurança, inclusive porque, como fartamente demonstrado, existem várias decisões no processo, que já transitaram em julgado).
Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. (Neste item, considerando que o impetra, há anos, já sabia da determinação de satisfação da execução, e, não tendo efetivado na oportunidade, nenhuma medida que visasse evitar a satisfação, fez assim, incidir este dispositivo).
DA NECESSIDADE DA REVOGAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA NO MANDADO DE SEGURANÇA:
Como se pode sentir dos autos e com fundamento nos fatos e documentos trazidos à baila pelo Município de União dos Palmares, Alagoas, a segurança jurídica já estava efetivada em favor do exeqüente, ora requerente, sabendo o impetrante, que já existia a efetivação da perseguição da satisfação da execução, sempre adiada por má fé e condutas processuais temerárias por parte do impetrante.
Doutro lado, o valor a que se refere o impetrante, já foi transferido através de LFT para o patrimônio da municipalidade exeqüente, e a sua incorporação traduz a proibição de se tê-lo em bloqueio ou devolução a outrem pela via judicial do Mandado de Segurança, primeiro porque já existe segurança jurídica para manutenir o valor objeto do mandado de segurança, integrado ao patrimônio da municipalidade, como de fato já está, e em segundo, porque qualquer decisão que desfaça esta integração e incorporação ao patrimônio da municipalidade, do valor em tela, somente poderá ser feito através da via do precatório.
Junte-se as razões expostas, de impossibilidade de retirar do patrimônio da municipalidade exeqüente o quantum em debate, por que realizada a transferência já sob a égide da segurança jurídica garantida pelo inciso XXXVI do artigo 5º da CF, e previsão do artigo 100 da CF, sendo a questão tratada neste recurso, de ordem pública fundada na organização e manutenção da administração pública e assistência aos cidadãos jurisdicionados. Isso porque qualquer que seja a diminuição de seu patrimônio financeiro causará graves danos à ordem pública no que diz respeito à garantia de dispor e conceder aos cidadãos, ao povo, aos que precisão da custódia e assistência do Município Constituído, de acesso a saúde, a educação, a segurança, causando também, impossibilidade de se administrar, tornando a ingovernabilidade presente.
Art. 100. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
Depreende-se dos autos, que a concessão da medida liminar ao impetrante, apresenta caráter de cautela (§ 5o do artigo 6º da Lei Nacional n. 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009, Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil), isso em razão das afirmações do próprio impetrante e pela fundamentação da medida concedida, que aliás, data máxima vênia, é contrária a segurança jurídica que existe em favor do Município de União dos Palmares/AL. Ademais, Excelência, manutenir a liminar no mandado de segurança, causará sério e graves danos a administração pública, que ficará sem sua verba já incorporada ao patrimônio público através da transferência que o Banco Central do Brasil já realizou desde o ano pretérito.
Há de se considerar que a diminuição do patrimônio público, sem a via do precatório, causa impossibilidade de se administrar o governo, e de se colocar À disposição do povo, acesso À saúde, educação, segurança, dentre outras assistências sociais previstas pela Constituição Federal Vigente. Mormente quando já se dispõe de decisões com trânsito em julgado, bem anteriores a utilizada pelo impetrante, que a formou de forma temerária e utilizando má fé perante a justiça, causa danos à administração da justiça e a fiscal.
OS PEDIDOS:
Pelo exposto, requer a Vossa Excelência:
1. Seja recebida a presente petição, na forma disposta na Nova Lei do Mandado de Segurança, porque em termos;
2. Também, diante dos fatos apresentados nesta peça, e dos documentos que seguem anexos, revogue a medida liminar concedida ao impetrante, para manutenir no patrimônio do Município de União dos Palmares, Alagoas, o valor exeqüendo, porque já incorporado ao patrimônio público, evitando assim, graves danos a ordem econômica, social e de saúde pública, porquanto a diminuição no patrimônio público causará esta repercussão, conferindo ao presente pedido de suspensão de liminar em mandado de segurança, efeito suspensivo liminar, de forma inaudita altera pars, tendo em vista a plausibilidade do direito invocado e a urgência da concessão da medida aqui requerida, suspendendo a execução da liminar no MS n. 2010.000889 - 4;
3. Cite-se o requerido, Banco do Nordeste do Brasil S.A, no endereço indicada nesta inicial, para, querendo, em homenagem ao contraditório e devido processo legal, apresentar sua manifestação;
4. Seja ouvido o Representante do Ministério Público neste Tribunal, para, no prazo da lei, apresentar sua manifestação;
5. Com base no § 5º do artigo 15 da Lei n. 12.016, de agosto de 2009, determine a suspensão das liminares que existam contra o recorrente/requerente, e que tratem de bloqueios da conta do erário público recorrente, e que estejam notadamente diretamente ligadas a execuções fiscais promovidas pela Fazenda Pública Municipal de União dos Palmares, Alagoas, e que cujos objetos são idênticos e que estejam em recursos que tramitam junto a 1ª Câmara Cível do TJ/AL;
6. Declare a incidência da garantia do inciso XXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, e do artigo 267, incisos IV, V, VI e XI, tomando como base e fundamento o que consta do Acórdão n. 1 – 0898/2008, e do trânsito em julgado da decisão da Presidência do Tribunal de Justiça de Alagoas que inadmitiu os Recursos Especial e Extraordinário do impetrante no Agravo de Instrumento n. 2006.002852 – 5, que possui como processo origem o mesmo do presente mandado de segurança (a execução fiscal n. 056.07.500389 – 4), Declarando que com a interposição do agravo de instrumento n. 2009.000234 – 8, o impetrante causou lide temerária, má fé, desigualdade processual, e fraude à execução bem como prejuízos a administração da justiça.
7. Tendo em vista que a segurança jurídica, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, imutáveis e irrenunciáveis através da garantia constitucional presente no inciso XXXIV do artigo 5º da CF, e presentes no Código de Processo Civil Vigente, foram garantidas por via do Acórdão n. 1 – 0898/2008, no Agravo de Instrumento n. 2006.002852 – 5, da execução fiscal n. 056.07.500389 – 4, execução fiscal esta, que serve como razão do mandado de segurança vertente, estão sendo violadas pelo Agravo de Instrumento n. 2009.000234 – 8, este, nascido com vícios insanáveis, e constituído através de má fé do impetrante, haja vista que o autor da ação de mandado de segurança, impetrante, como demonstrado nesta petição, obrou de má conduta processual e induziu a error in procedendo e error in judicando, a Colenda Câmara Cível e o Relator do agravo, hoje, relator do writ of mandamus, decrete a inconstitucionalidade da decisão existente no agravo de instrumento n. 2009.000234 – 8, que está servindo de fundamento pelo impetrante nesta demanda, para, ao final, declarar a impossibilidade jurídica dos pedidos formulados pelo impetrante, ante a ausência de possibilidade jurídica dos pedidos por ele formulados no MS, e da existência da litispendência, coisa julgada e ato jurídico perfeito já efetivado pelo agravo de instrumento n. 2006.002852 – 5, utilizando para tanto, o controle de constitucionalidade que requer o Município de União dos Palmares/AL.
8. Seja conhecido e provido o presente recurso/requerimento de suspensão de liminar no Mandado de Segurança n. 2010.000889 – 4, para dar-lhe provimento, mantendo o Município de União dos Palmares, Alagoas, em seu status quo ante, § 5º do artigo 15 da Lei n. 12.016, de agosto de 2009, determine a suspensão das liminares que existam contra o recorrente/requerente, e que tratem de bloqueios da conta do erário público recorrente, e que estejam notadamente diretamente ligadas a execuções fiscais promovidas pela Fazenda Pública Municipal de União dos Palmares, Alagoas, e que cujos objetos são idênticos e que estejam em recursos que tramitam junto a 1ª Câmara Cível do TJ/AL, face as disposições do artigo 100 da CF, inclusive para que se cumpra os dispositivo constitucional do inciso XXXVI do artigo 5º da Carta Política Federal Vigente.
9. Dá a causa o valor de R$ 1.099.675,40 (um milhão noventa e nove mil, seiscentos e setenta e cinco reais e quarenta centavos).
Pede e Espera Deferimento.
Maceió, Alagoas, 11 de março de 2010.
Ana Luzia Costa Cavalcanti Manso
Advogada. OAB/AL n. 4.991
domingo, 31 de janeiro de 2010
CARNAVAL 2010 É NA CRÔA, BARRA DE SANTO ANTÔNIO, ALAGOAS.
NA ILHA DA CRÔA, BARRA DE SANTO ANTÔNIO-AL, NO ÚLTIMO DIA DE CARNAVAL, DIA 16 DE FEVEREIRO DE 2010, A PARTIR DA 16 HORAS, COM UM TRIO ELÉTRICO E DUAS BANDAS, O BLOCO TÔ MANSO ESTARÁ FAZENDO A FESTA NA CRÔA.
SERÃO 5 HORAS DE FOLIA.
CONCENTRAÇÃO NA PRAÇA DO "O".
VOCÊS SÃO CONVIDADOS.
ABRAÇOS,
RICHARD MANSO.
domingo, 27 de setembro de 2009
Sobrinho desafia tio desembargador e diz: Não haverá intervenção na ALE

Blog do Bob (http://www.cadaminuto.com.br/index.php/noticia/2009/09/16/sobrinho-desafia-tio-desembargador-e-diz-nao-havera-intervencao-na-ale)
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Alagoas, 27 de setembro de 2009
Blog do BobRSS
16/09/2009 06:53
Sobrinho desafia tio desembargador e diz: Não haverá intervenção na ALE
Ele não acredita que o presidente Lula concorde com o pedido
por Roberto Vila Nova
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Sobrinho desafia tio desembargador e diz: Não haverá intervenção na ALE
O advogado Richard Manso, sobrinho do desembargador Orlando Manso, se contrapõe ao tio e diz que o pedido de intervenção na Assembléia Legislativa é inconstitucional – e garante: não haverá intervenção na Assembléia.
Autor de várias ações populares contra os desmandos na administração pública em geral e crítico contundente da prática política nefasta no Estado, Richard tem manifestado suas opiniões em entrevistas e artigos nos jornais. Seus questionamentos têm gerado polêmicas e agora ele decidiu criticar o próprio tio.
O desembargador Orlando Mando pediu intervenção federal na Assembléia e o pleno do Tribunal de Justiça aprovou por unanimidade, para fazer cumprir sua sentença determinando o afastamento do deputado Cícero Ferro – que é acusado de ser o mandante da morte do vereador de Delmiro Gouveia, Fernando Aldo, crime ocorrido há dois anos, e de posse ilegal de armas e munição para terceiros.
O pedido de intervenção segue agora para o Supremo Tribunal Federal, que julgará a procedência ou não e, caso concorde com o pedido, encaminhará à apreciação final do presidente Lula – que pode decretar ou não a intervenção.
- Não haverá intervenção – garantiu o advogado, invocando a Lei Infraconstitucional e a Constituição Federal, além das implicações internacionais que a intervenção acarreta para o País.
O advogado explicou que muitas transações comerciais do País terão de ser interrompidas por conta da intervenção e, por isso, não acredita que o presidente Lula concorde com o pedido – isto, se o próprio Supremo Tribunal Federal não negá-lo.
O desembargador Orlando Manso, diferentemente do entendimento do seu sobrinho, entende que o Supremo pode considerar o caso da Assembléia Legislativa de Rondônia, cujo presidente, deputado José Carlos de Oliveira, foi preso independentemente do que preconiza o Artigo 53, parágrafo 3º, da Constituição Federal – que diz: o deputado só pode ser preso em flagrante delito ou por crime inafiançável.
O entendimento do desembargador não leva em conta que, na ocasião, o Tribunal de Justiça de Rondônia e outros poderes enfrentavam problemas com a polícia federal – que prendeu um desembargador por corrupção. Assim, o Superior Tribunal de Justiça pôde decidir sobre o pedido de habeas-corpus para o deputado – que, pela lei, tem foro privilegiado no Supremo. E o STJ negou o habeas-corpus. Apesar dos problemas no Legislativo, a situação em Alagoas não é igual a Rondônia.
Quem está com a razão? O tio desembargador ou o sobrinho advogado?
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7 comentários
* Magno Buarque em 16/09/2009 às 13:58
quem é Richard Manso?...apenas isso.
* Eduardo Jorge em 16/09/2009 às 16:18
Sei lá nessa P..., só sei que estamos las...
* nidia em 16/09/2009 às 17:45
Não vai haver intervenção por quê. Na matéria não diz absolutamente nada. Onde estão os argumentos do Richard?
* marcelo em 16/09/2009 às 22:38
Richard Manso é um sobrinho do Orlando que não se falam a muitos anos. Ele gosta de aparecer contra o tio, deveria agradecer pela comida que compra hj foi o tio que deu.
* tal em 16/09/2009 às 23:02
O RICHARD E UM EXCELENTE ADVOGADO E NAO ESTA FALANDO ABOBRINHAS ELE SABE O QUE ESTA AFIRMANDO
* Vitor em 17/09/2009 às 05:44
Bob, seus comentaristas já foram melhores. Quanto ao Richard nesse ponto o mesmo tem razão, e não haverá intervenção nenhuma, com relação ao tão combativo Desembargador, o mesmo deveria ter colocado rédias em seu rebento quando ele tomou de assalto Paripueira,também ñ ví o Richard falar do primo.
* José Nicácio em 17/09/2009 às 23:59
Eu tive a oportunidade de ler a matéria - PARECER - do Dr. Richard Manso. Excelete e bem fundamentada, são mais de 30 laudas explicativas e elucidativas. Cópias dela, toda a imprensa recebeu pelos e-mail's, segundo vários jornalista me disseram E, cada deputado e Desembargador tem uma.
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quarta-feira, 16 de setembro de 2009
Do Blog do Jornalista Odilon Rios - Alagoas 24 Horas

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TJ, MP e um plano de intervenção na Assembleia
12/09/2009
DE O JORNAL
A visita do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, a Alagoas na última sexta-feira começou uma contagem regressiva que trará riscos a Assembleia Legislativa: são as discussões sobre a intervenção na Casa de Tavares Bastos. É uma “tensão”, como disse Mendes, entre os poderes legislativo e judiciário. E para a montagem do documento, existe uma operação envolvendo todos os grupos do tribunal: o desembargador Orlando Manso quer colocar o pedido de intervenção, assinado e estudado por ele, na semana que vem em pauta no TJ. Até a semana passada, tinha dois votos: o da presidente, Elisabeth Carvalho do Nascimento, que só vota em um possível empate; e o corregedor, José Carlos Malta Marques. A desembargadora foi pessoalmente ao Aeroporto Internacional Zumbi dos Palmares, na sexta-feira, para uma conversa com Gilmar Mendes, que desembarcou para assinatura de um programa de integração de ações entre STF e TJ, mas, na prática, tratou do assunto da intervenção. Ouviu na sexta a melhor declaração de apoio público à causa: “Determinação judicial se recorre, essa é a forma mais adequada de se criticar. Ao invés de se fazer pronunciamentos nas rádios, nos jornais ou nas rádios levar isso para o âmbito judicial. Essa é a forma mais efetiva de se fazer crítica ao Judiciário. Por isso estamos tendo essa estrutura hierárquica e se não houver recurso e o recurso não for acolhido, tem que se cumprir”. Era um recado a Assembleia, se insistir em não afastar deputado estadual acusado de pistolagem do cargo.
O ministro tentou, na sexta-feira, encontrar uma saída negociada para não se atingir a intervenção federal: “Há essa tensão aqui em Alagoas. Vou me informar sobre o assunto. Mas, acredito que há parâmetros para o tratamento destas questões e nós não precisamos pensar em medidas outras. O Estado de Direito tem força suficiente, regras suficientes para que sejam observadas e haja os mecanismos adequados de aplicação da lei, da Constituição. Vou me informar. Não estou devidamente informado em toda a extensão sobre os episódios aqui de Alagoas mas acredito que uma devida compreensão dos papéis do Judiciário, do Legislativo e do Executivo vai permitir uma solução adequada. No plano federal temos lidado com questões extremamente complexas e sem nenhuma rusga. Não há nenhuma ameaça de descumprimento, nem da nossa parte quando eventualmente sejamos contrariados”, explicou o presidente do supremo, na última sexta-feira.
No mesmo dia, a presidente do TJ enviou o recado aos deputados, através da imprensa: “O buraco sem fundo de Alagoas é a Assembleia. Tem suplente que chegou lá montado em uma bicicleta. Um mês depois, estava em uma Pajero. A Assembleia Legislativa tem o metro quadrado mais caro de Alagoas”.
“Melhor ser aprovado por unanimidade”
Na noite de sexta-feira, o desembargador Orlando Manso atendeu a telefonema de O JORNAL. Ele confirmou a entrega do pedido de intervenção a presidente do TJ. E disse ainda que existem duas possibilidades: a primeira é que Elisabeth Carvalho decida monocraticamente pela intervenção; a segunda possibilidade, disse Manso à reportagem, vem sendo trabalhada com mais força: que o pedido ser analisado pelo pleno, ou seja, todos os desembargadores. “Melhor que seja aprovado por unanimidade”, disse.
Para isso, ele recebeu um “reforço” do procurador-Geral de Justiça, Eduardo Tavares: “Ele apoia a intervenção”. Documentos foram anexados: os processos que apuram a morto do vereador de Delmiro Gouveia, Fernando Aldo, em outubro de 2006, e por porte ilegal de armas. Nas duas ações, o alvo é o deputado Cícero Ferro (PMN).
“O que mais chateou foi a edição do decreto [que impede deputados de serem afastados dos cargos, mesmo com decisão judicial]. Nunca na História do Brasil isso aconteceu. Esse decreto é esdrúxulo. E ele nem vai apreciar ações futuras. Esse decreto me deixou estupefacto. É um decreto absurdo”, contou Manso.
Ouvidos por O JORNAL, quatro advogados têm posições diferentes sobre o pedido de intervenção federal em Alagoas. O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Alagoas (OAB/AL), Omar Coelho de Mello, disse que, por ser um ano pré-eleitoral, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que assina o pedido, segundo a Lei. Funciona assim, de acordo com o presidente: o TJ decide pela intervenção, o pedido “sobe” a Brasília, é posto em pauta e se houver decisão favorável no STF, vai para assinatura do presidente Lula. Caso decida que sim, é nomeado um interventor: a Mesa Diretora é destituída, o interventor afasta o deputado, a Mesa Diretora volta aos trabalhos. Então, o pedido de intervenção é “encerrado”.
“A Constituição de Alagoas diz que para afastar deputado tem que ter autorização da Assembleia”, explicou. “A intervenção federal não vem. Acho difícil porque existe um questionamento quanto a legalidade do ato”, contou. “Alguém acredita que em ano pré-eleitoral haverá intervenção na Assembleia?”, questiona o presidente da ordem.
Na segunda-feira, o juiz do Tribunal Regional Eleitoral (TRE), Everaldo Patriota, vai conversar com o desembargador Orlando Manso, pouco antes da sessão do tribunal. “Vou me inteirar para saber quais argumentos usados pelo desembargador”, disse Patriota à reportagem.
“Isso tudo só revela que existe independência entre os poderes e que a Assembleia é legitimada pelo voto. A soberania popular é o que há de mais sagrado na democracia”. Ele citou que as casas legislativas, incluindo o Senado e a Câmara dos Deputados, não afastam parlamentares acusados em assassinatos. “Os legisladores de todo o Brasil não concedem licença para afastar parlamentar. A imunidade é para quê? Para crimes contra a vida?”, questiona.
O advogado Richard Manso, pós-Graduado e especialista em Direito Processual pela Universidade Federal de Alagoas (Ufal), acredita que o STF não decretará intervenção federal. A explicação está em um simples decreto de prisão: “Existem apenas duas possibilidades de prisão de Parlamentar: A prisão em flagrante de crime inafiançável e a de decisão definitiva de condenação penal. Decisão judicial transitada em julgado não obsta a execução de penas privativas de liberdade definitivamente impostas aos membros do Congresso Nacional. Entendo que até nos casos de parlamentar devedor de pensão alimentícia, etc, no exercício do cargo, não pode ser preso”.
Assim, se a lei cria alternativas para não se prender um deputado, também traça caminhos para ele não ser afastado do cargo: “O que eu vejo é que não há constitucionalidade em decisões judiciais que visem restringir parlamentar de exercer seu cargo ou de até mandá-lo prendê-lo, salvo se autorizado pelo parlamento. Infelizmente, essa é a realidade inscrita em nosso ordenamento jurídico, porquanto é impossível se decretar a intervenção no parlamento alagoano sob a égide descrita no universo atual”, explicou.
Um dos coordenadores do Movimento Social de Combate à Corrupção Eleitoral (MSCC), Adriano Argolo, pensa diferente: “Decisão judicial não pode ser descumprida. Isso pode acarretar desmandos”, contou. Para ele, se houver intervenção federal, não será nomeado só um interventor: “Serão marcadas novas eleições. É assim que funciona”.
terça-feira, 8 de setembro de 2009
NÃO CABE INTERVENÇÃO FEDERAL NA ALE - ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DE ALAGOAS - A PROIBIÇÃO É DA CF VIGENTE
Política
Mesmo diante da possibilidade da Assembleia Legislativa do Estado (ALE) vir a sofrer uma intervenção federal, a pedido do desembargador Orlando Manso, os deputados estaduais não se intimidam e ignoraram a ameça. Nesta terça-feira, integrantes da oposição e da bancada do Governo preferiram não polemizar e silenciar sobre as afirmações do integrante do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), que não digeriu o fato do Legislativo ter tornado, “intocável”, o deputado estadual Cícero Ferro (PMN).
Primeiro, a ALE impediu que o deputado fosse afastado do cargo, como solicitou Orlando Manso, ao blindá-lo quanto ao assassinato do vereador Fernando Aldo. Isso porque, no inquérito policial, ele é apontado como o autor intelectual do crime, que ocorreu em Mata Grande, durante um carnaval fora de época. Já na semana que passou, mais uma vez Cícero Ferro foi protegido, depois que os deputados aprovaram resolução que impede o Legislativo estadual de cumprir qualquer determinação do Judiciário.
Assim, a segunda determinação para que Cícero Ferro seja afastado do cargo também não pôde ser cumprida, o que desencadeou a ira de Orlando Manso. E caso o desejo do integrante do TJ persista, o vice-presidente da ALE, deputado Alberto Sextafeira (PSB), já se colocou à disposição da Mesa Diretora para intermediar uma negociação com a presidente do Judiciário, desembargadora Elisabeth Carvalho do Nascimento, uma vez que ela já recebeu o pedido de intervenção.