A DECISÃO DO CNJ - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, QUE PUNE MAGISTRADOS ALAGOANOS:
ATENÇÃO: Vejo que a decisão do CNJ esclarecendo pontos, que segundo a ALMAGIS, são obscuros, somente piorou a questão de fundo dos Magistrados Alagoanos, isso porque, consoante a decisão do Ministro Relator cuja ementa segue adiante, define que, a partir deste julgamento, é instaurado procedimento de controle administrativo próprio para apurar a posição do Relatório do TCU tão divulgado em Alagoas e que deixou a ALMAGIS em pé de guerra. É só fazer uma leitura da decisão, mesmo que perfunctória, e perceber que a coisa vai pegar, e por provocação da ALMAGIS.
Destaco os pontos guerreados e necessários a luz do que virá, na decisão que adiante transcrevo:
Conselho Nacional de Justiça
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO N° 200810000024502 |
RELATOR | : | CONSELHEIRO MAIRAN GONÇALVES MAIA JUNIOR |
REQUERENTE | : | CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ |
REQUERIDO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS – TJAL e WASHINGTON LUIZ DAMASCENO FREITAS |
ASSUNTO | : | DESCONSTITUIÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO |
A C Ó R D Ã O
EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO – FATOS NOVOS – OMISSÃO DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO TRIBUNAL – JUDICIALIZAÇÃO DA MATÉRIA – ADI EM STF.I.
Irrecorribilidade das decisões do Plenário, nos termos do artigo 115, § 6º, do Regimento Interno do CNJ.
II. Os acórdãos do CNJ não podem, de ordinário, à míngua de elementos novos ou dúvidas acerca de questões de fato, serem revistos, mediante devolução da matéria objeto do julgamento, ao conhecimento do Plenário.
III. Como exceção à regra, devem ser esclarecidas dúvidas verificadas diante da existência de fatos alheios aos autos e desconhecidos do Plenário, no momento do julgamento do feito.
IV. Pedido de esclarecimento em procedimento de controle administrativo parcialmente conhecido, quanto aos limites subjetivos do julgado.
Trata-se de processo de controle administrativo instaurado, de ofício, por deliberação do Plenário do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, quando da prolação da decisão que determinou o arquivamento da Sindicância nº 01, por ocasião dos debates e julgamento da 70ª Sessão Ordinária (23.09.2008). Considerando o resultado da auditoria perpetrada com a colaboração do Tribunal de Contas da União, durante a instrução da Sindicância nº 01, bem como sua conclusão acerca da existência de irregularidades perpetradas pelo Desembargador Washington Luiz Damasceno de Freitas, no exercício da presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - TJAL, decidiu o Plenário do CNJ pela instauração do presente procedimento de controle administrativo, distribuído à minha relatoria.
Finda a instrução, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, o Conselho Nacional de Justiça determinou, na 84ª Sessão de Julgamento, a devolução de valores percebidos a título de diferenças salariais e serviço extraordinário, pelo Desembargador Washington Luiz Damasceno de Freitas, como ordenador de despesas em benefício próprio. Irresignadas, a Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB e a Associação Alagoana de Magistrados – ALMAGIS apresentaram pedido de esclarecimento, em face da decisão vergastada, ao argumento de:
1) existir questão de fato apta a gerar a superação do óbice consistente na ausência de previsão regimental para a oposição de pedido de esclarecimento, justificando seu conhecimento;
2) haver o decisum afetado, de forma indireta, a esfera jurídica individual de magistrados vinculados ao TJAL;
3) destinar-se o pedido a sanar dúvidas quanto aos limites subjetivos do julgado e à existência de elementos relevantes, externos aos autos e, assim, não apreciados por “ausência de informação precisa do Tribunal de Justiça de Alagoas”, que não teria apresentado “o complexo contexto legislativo, administrativo, judicial e político-institucional da remuneração da magistratura do Estado” (e-CNJ: “REQAVU88”). É o relatório.
I – Preliminarmente, impõe ressaltar a irrecorribilidade das decisões do Plenário, nos termos do artigo 115, § 6º, do Regimento Interno do CNJ. Com efeito, acórdãos do CNJ não podem, de ordinário, à mingua de elementos novos ou de dúvidas acerca de questões de fato, serem revistos mediante devolução da matéria objeto do julgamento ao conhecimento do Plenário. Também não fora categorizado, no Regimento Interno, o pedido de esclarecimento como classe processual autônoma, destinada a sanar obscuridades, contradições ou omissões, nos moldes da anterior disciplina de funcionamento deste Colegiado, razão pela qual se restringirá esta decisão a abordar as questões fáticas suscitadas na manifestação da Associação dos Magistrados de Alagoas. Assim, à luz da existência de fatos alheios aos autos e, assim, desconhecidos do Plenário, no momento do julgamento do feito, a Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, em conjunto com a Associação Alagoana de Magistrados – ALMAGIS, solicitam, entre outras questões, a elucidação de dúvidas acerca dos limites subjetivos do julgado, de forma a evitar lesão à imagem de autoridades citadas ao longo do voto.
Aduzem as referidas entidades associativas, em síntese, a insuficiência das informações prestadas pelo Tribunal de Justiça alagoano por ocasião da dilação probatória e da elaboração do Relatório de Fiscalização produzido com a colaboração do Tribunal de Contas da União, tomado por base no julgamento.
Com efeito, regularmente intimado a apresentar as informações pertinentes o Tribunal de Justiça de Alagoas não trouxe aos autos os elementos que agora são apresentados, omitindo fatos que seriam necessários ao deslinde do feito, e que já eram de seu conhecimento. Frise-se estar o Relator, ao decidir, adstrito ao contido nos autos, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, apontam a ausência das seguintes informações, nos autos:
a) a existência de legislação estadual (Lei nº 5.133/1990, Lei nº 5.403/1992 e Lei nº 5.652/1994) a justificar a fixação dos vencimentos dos magistrados alagoanos e também a gratificação de representação, legitimando a Resolução/TJAL nº 03/91, que fixou a paridade entre os vencimentos da magistratura e a remuneração mensal dos deputados estaduais;
b) o ajuizamento da ADI 667-3 para declaração da inconstitucionalidade da mencionada Resolução/TJAL nº 03/91, ação extinta a partir da edição da Lei Estadual nº 5.652/1994, cujo artigo 1º equiparou a remuneração mensal dos Desembargadores “àquela atribuída, em espécie, a qualquer título, aos Deputados Estaduais”;
c) o deferimento de medida liminar, nos autos do Mandado de Segurança nº 00214635/160, no STF, para determinar o cumprimento da Resolução nº 03/91, pelo Poder Executivo Estadual;
d) a instituição do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Alagoas, Lei Estadual nº 6.020/1998, a amparar o Ato Administrativo de 05.09.2000, que fixou vencimentos, determinando sua validade imediata, embora com início de pagamento, consideradas suas dificuldades orçamentárias, somente a partir de 27.02.2001;
e) a prática de ato administrativo, durante a 16ª Sessão Administrativa do Pleno do TJAL (25.05.2004), com fulcro na Lei Estadual nº 6.020/1998 e na Emenda Constitucional 45/2003, determinando a implantação dos subsídios dos magistrados alagoanos, fixados em 90,25% dos atribuídos aos Ministros do STF;
f) a existência da ADI 3261/AL, em curso, ajuizada pelo Governador do Estado de Alagoas, com o objetivo de invalidar o mencionado Ato Administrativo de 25.05.2004 e ver declarada a constitucionalidade do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Alagoas, Lei Estadual nº 6.020/1998, que fundamenta sua existência.
g) a posterior aprovação de novo Código de Organização Judiciária, a Lei Estadual 6.564/2005, reprisando o conteúdo da Lei Estadual nº 6.020/1998 no que tange aos vencimentos dos Desembargadores do TJAL, fixados em 90,25% do subsídio mensal dos Ministros do STF;
h) a edição da Lei Estadual nº 6.578, para fixar os vencimentos dos magistrados alagoanos nominalmente. Diante da configuração desse novo quadro, dada a ausência de tais informações, nos autos, impõe tratar, excepcionalmente, das seguintes indagações trazidas pelas entidades autoras:
“1 – Esclarecer os limites subjetivos do julgado para definir se a condenação à devolução de valores recebidos a título de remuneração e diferenças salariais atinge a todos os magistrados de Alagoas e se o CNJ reconheceu a inconstitucionalidade da Lei nº 5.652, de 29 de dezembro de 1994 e do artigo 153, da Lei nº 6.020, de 02 de junho de 1998, ambas do Estado de Alagoas.”
A determinação constante do item “c” da parte dispositiva do voto prolatado durante a 84ª Sessão de Julgamento, acolhido à unanimidade pelo Plenário do CNJ, fora dirigida apenas ao Desembargador Washingon Luiz Damasceno Freitas, como se depreende, de forma cristalina, de sua literalidade, in verbis: “c) ser compelido o Desembargador Washingon Luiz Damasceno Freitas a restituir, aos Cofres Públicos do Tribunal de Justiça de Alagoas, a importância recebida a título de diferenças salariais correspondentes aos períodos de jan/1995 a jul/1998 e mar/2000 a dez/2002, correspondente a R$ 354.526,00 (trezentos e cinqüenta e quatro mil e quinhentos e vinte e seis reais)[1], da qual fora o ordenador de despesa;”
Não houve, até o presente momento, qualquer pronunciamento deste Conselho acerca da responsabilização de outros magistrados, na condição de ordenadores de despesas do Tribunal de Justiça de Alagoas. O apontamento dos demais ex-Presidentes do Tribunal alagoano, nos termos consignados no Relatório de Fiscalização constante dos autos, elaborado com a colaboração do TCU, desencadeou, apenas e tão-somente, a determinação constante do item “e” da parte dispositiva do voto, projetando a necessidade de posterior apuração de responsabilidades, bem assim, oportunização do contraditório e da ampla defesa.
Conferir:
“II – Ante o exposto, voto no sentido de:(...)e) serem instaurados procedimentos de controle administrativo para, à luz do princípio do devido processo legal administrativo, iluminado pelo contraditório e pela ampla defesa, a apuração de responsabilidades dos demais ordenadores de despesas irregulares apontados no Relatório de Fiscalização, elaborado com a colaboração do Tribunal de Contas da União (e-CNJ: “DOC42” e “DOC43”);”
“2 – Esclarecer se a questão da remuneração da magistratura de Alagoas pode ser objeto de conhecimento pelo CNJ em face da judicialização da matéria pela conexão da Lei nº 5.133, de 19 abril de 1990; da Resolução nº 003/1991, do Tribunal de Justiça; da Lei nº 5.403/92, da Lei 5.652/94 e do Ato Administrativo do Tribunal de Justiça de 05/05/1998, com os efeitos da ADIN nº 667-3/AL, base da primeira diferança questionada; bem assim a conexão da Lei nº 6.020/98 e dos Atos Administrativos do Tribunal de Justiça de 05/09/2000 (base da segunda diferença) e de 25/05/2004, com a ADIN nº 3261/AL, ainda em tramitação no Supremo Tribunal Federal, sem suspensão de efeitos ante a ausência de deferimento de qualquer liminar.”
No mais, o CNJ não recebeu da Constituição Federal atribuição para declarar a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de leis e atos normativos. Como cediço, aos órgãos jurisdicionais, em sua função típica, incumbe o controle de constitucionalidade difuso e, ao Supremo Tribunal Federal – STF, além do difuso, o controle concentrado da Constituição Federal. A missão de esclarecer, em definitivo, o sentido dos comandos constitucionais e a compatibilidade das leis e atos normativos de inferior hierarquia para com a Constituição Federal, garantindo-lhe força normativa e fixando a medida exata em que limita o exercício do Poder Estatal fora entregue, em caráter de exclusividade, ao STF.
O CNJ, ao julgar irregulares os pagamentos ordenados pelo Desembargador Washington, em benefício próprio, encampou a conclusão contida no Relatório de Fiscalização do TCU, considerando irregulares pagamentos de diferenças salariais decorrentes de alteração de remuneração efetivada sem amparo legal.
Entendeu esta Corte insuficiente a existência da Lei Estadual nº 6.020/1998, cuja genérica previsão de equiparação da remuneração dos Desembargadores do TJAL para com a remuneração dos parlamentares, não atendia os pressupostos do art. 37, X e XIII, e art. 93, V c/c 96, II, “b”, da Constituição Federal. Nesse sentido, o Desembargador ordenador de despesas requerido, teria autorizado pagamento de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial, com base em texto genérico do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Alagoas, Lei Estadual nº 6.020/1998, autorizando sua própria equiparação salarial, sem observar:
1 – o disposto no artigo 37, inciso XIII, CF (“é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”); 2 – o disposto no artigo 37, inciso X, CF (“a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”); 3 – o disposto no art. 93, V, CF (“subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º) em concurso com o art. 96, II, “b”, CF (“ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169: (...) b - a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver”)
Transcrevo, para extirpar dúvidas, o trecho do Relatório de Fiscalização acerca da matéria: "Diante da situação exposta, esclarece-se que a Lei Estadual nº 5.652/1994 e o art. 153 da Lei nº 6.020/1998 não fixam a remuneração dos magistrados, mas apenas equiparam a remuneração deles com a dos deputados estaduais. Logo, verificam-se de pronto três inconstitucionalidades: a primeira é a violação do inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal, que diz respeito à vedação da vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias; a segunda é a ofensa ao inciso X do art. 37 da mesma Carta Magna, que exige lei específica para fixação ou alteração de remuneração ou subsídio; e a terceira é a inobservância da alínea "b" do inciso II do art. 96, c/c o inciso V do art. 93 do mesmo diploma, que exige projeto de lei de autoria do TJ-AL para fixação da remuneração de seus membros. Registre-se que o Supremo Tribunal Federal tem deliberado nesse sentido, conforme se depreende dos excertos a seguir:Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 396-8, de 05/08/2005:´(...) manifesta sua contrariedade ao art. 37, XIII, da Constituição Federal, porque proibidas vinculações de quaisquer espécies para efeito de remuneração de pessoal no serviço público. 8. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 62 da Lei estadual nº 6.536, de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.082, de 11.06.90.`
Assim, a ausência de lei específica a amparar a fixação ou alteração da remuneração dos magistrados descumpriria mandamento Constitucional, tornando irregulares os pagamentos efetivados. A inconstitucionalidade apontada pelo TCU e encampada pelo CNJ não consiste na incompatibilidade da Lei nº 6.020/1998, em abstrato, para com o Texto da Constituição Federal, mas, sim na prática de atos administrativos sem lastro em lei estadual específica que, em lugar de utilizar a fórmula equiparativa (proibida pela Constituição), autorizasse o aumento salarial, sem vício de iniciativa e com expressa referência ao novo quantum devido pelo TJAL aos seus Desembargadores.
Assim, os atos administrativos de ordenação de despesa praticados com fulcro na Lei nº 6.020/1998 é que foram objeto de controle e fiscalização, dada a falta de texto legal expresso, autorizando o aumento salarial. Frise-se: considerou o CNJ inconstitucional a ordenação de pagamentos lastreada na genérica previsão de equiparação salarial, promovida pela Lei nº 6.020/1998, à vista da falta de Lei específica, de iniciativa do Tribunal. Considerada a informação nova, ora trazida aos autos, acerca da judicialização da discussão afeta à constitucionalidade da Lei Estadual nº 6.020/1998, bem como do Ato Administrativo de 25.05.2004, que implementou o subsídio dos magistrados alagoanos, fixados em 90,25% dos atribuídos aos Ministros do STF, matéria discutida em sede de ação direta de inconstitucionalidade, em trâmite no Supremo Tribunal Federal (ADI 3261/AL), não se mostra prudente a manifestação do CNJ sobre essa questão, no presente momento, por força do efeito vinculante e a eficácia erga omnes decorrente dos julgamentos em ADI.
“5 – Esclarecer, por fim, se a decisão reconhece ilegalidade no pagamento da conversão de férias em pecúnia, constante do Relatório do TCU que integra os autos, em relação aos Juízes Nelson Tenório de Oliveira Neto, Geraldo Cavalcante Amorim, Manoel Cavalcante de Lima Neto e Alexandre Lenine de Jesus Pereira.”
O ponto ventilado não fora objeto de análise e discussão, no presente procedimento de controle administrativo, instaurado de ofício pelo CNJ exclusivamente para apurar as condutas do Desembargador Washington Luiz Damasceno de Freitas, consoante voto condutor do julgamento resultante no arquivamento da Sindicância nº 01, da lavra do Corregedor Nacional de Justiça, Min. Cesar Asfor Rocha verbis:
"Por tais fundamentos, voto pelo arquivamento da presente sindicância quanto ao sindicado José Fernando Lima Souza, em virtude de sua aposentadoria, e quanto ao sindicado Washington Luiz Damasceno de Freitas, nos termos do artigo 77, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, proponho, em relação ao rstante do conteúdo, a instauração de procedimento de controle administrativo, nos moldes dos artigos 95 e seguintes do RICNJ, observada a limitação do alcance aos atos praticados há menos de cinco anos."
II – Ante o exposto, considerando a existência de fato novo, conheço parcialmente do pedido para esclarecer os limites subjetivos do julgado proferido durante a 84ª Sessão Ordinária do CNJ, no sentido de ter sido dirigida a determinação contida no item “c” da parte dispositiva, exclusivamente, ao Desembargador Washington Luiz Damasceno Freitas. É como voto.
Oficie-se à Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, à Associação Alagoana de Magistrados – ALMAGIS ao Desembargador Washingon Luiz Damasceno Freitas e ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, dando-lhes ciência da decisão.
Brasília, 09 de junho de 2009.
Conselheiro MAIRAN GONÇALVES MAIA JÚNIOR