sábado, 12 de julho de 2008

MATÉRIAS DO JORNALISTA RICARDO MOTA, DIRETO DO SEU BLOG.

11/07/2008 O anverso da medalha

Foram anos esperando que uma operação da Polícia Federal acontecesse em Alagoas, tendo como alvo central a Assembléia Legislativa.O sentimento das ruas, de há muito, é de que está ali o maior dos nossos males - e não por acaso. Quando chegou, a Operação Taturana nos trouxe uma incontida alegria, é verdade, mas todos nos perguntávamos quando aconteceria "a grande operação" contra a pistolagem? Na nossa trágica história, o sangue derramado em solo alagoano tinha o dedo do sicário e a mão que lhe pagava. E ninguém duvidava onde se escondia (ou se exibia) a cabeça do monstro.
Crimes de mando? Assembléia. Assaltos a banco? Assembléia. Roubo de carga? Assembléia. Isso nos pareceu sempre tão cristalino nos últimos anos, que a nossa desesperança não nos deixava entender - justificadamente - porque polícia , MP, Judiciário não alcançavam os que arrotavam força e covardia, ao mesmo tempo, porque de crimes de campana viviam os mandantes. Um lado da medalha já surgira com a Taturana: o dinheiro público - 300 milhões de reais - era desviado em tenebrosas transações. Mas faltava o anverso: os crimes de pistolagem.
Pode não ser agora, com a Operação Ressugere (ressureição), mas há sinais de que a medalha começa a virar. Não se trata, aqui, de reduzir a importância da Operação Taturana, de jeito nenhum. Sem ela nada disso que vivemos hoje seria possível. Mas para o imaginário alagoano a prisão dos que pagam a pistoleiros de aluguel da sua própria rede, tornam cadáveres os seus adversários políticos ou seus críticos, tem uma dimensão ainda maior. Talvez porque a vítima é mais visível. É um corpo que a família enterra sem nenhuma esperança de que o seu real matador seja encarcerado. Tanto pior, muitas vezes as viúvas são obrigadas a receber no velório do pai dos seus filhos - com silenciosa revolta - aqueles que os tornaram uma saudade.
É possível que os três deputados que são o centro da Operação Ressugere sejam inocentes nos casos de que são acusados - embora nenhum dos nomes soe estranho à matéria. O tempo há de clarear as denúncias, investigações, provas e depoimentos. Mas começou-se a montar um novo quebra cabeça. Na verdade, parte do outro a que diligentemente o delegado Janderlyer Gomes e equipe dão forma final. É a mesma medalha: com o verso cristalino e o anverso já a sugerir o seu perfil.

Postado por: Ricardo Mota às 17:01 45 Comentários

11/07/2008 Operação Ressugere deve prender também quatro militares

Pelo menos quatro militares tiveram a prisão decretada na Operação Ressugere, que é comandada pela Polícia Civil com o apoio da Polícia Federal. A primeira informação que chegou ao blog dá conta de que são nove mandados de prisão a serem cumpridos, todos por crime de pistolagem. Segundo uma fonte da PF.os militares envolvidos trabalhariam para os deputados acusados de crimes de mando: Antônio Albuquerque, João Beltrão e Cícero Ferro.
Detalhe importante: esta é apenas a primeira parte da ação policial que visa desvendar dezenas de crimes considerados insolúveis no Estado de Alagoas, entre os quais estaria a morte de Val de Agenor, prefeito de Roteiro, assassinado em setembro de 2006. Prefeitos e ex-prefeitos também podem estar envolvidos nesta rede criminosa. Mais informações a qualquer momento do Tudo na Hora.Postado por: Ricardo Mota às 09:18 17 Comentários 10/07/2008 Professor Marcos Mello aponta "fraude" de ex-prefeitos que mudaram de domicílio eleitoral
É uma "fraude à lei" a transferência do domicílio eleitoral dos prefeitos em fim de mandato - com o objetivo de concorrer em outro município. É esta uma das principais afirmações do Parecer do ex-presidente da OAB-Alagoas, professor Marcos Bernardes de Mello. Mais ainda: o que estes prefeitos - ou ex-prefeitos - pretendem é a disputa do terceiro mandato consecutivo, o que é vedado pela legislação brasileira. Este Parecer foi encaminhado pela Ordem ao Ministério Público Eleitoral e deve nortear a posição dos promotores quanto ao pedido de registro de várias candidaturas no interior do Estado. O blog publica, abaixo, o trecho final do parecer.
3. A regra constitucional da impossibilidade de reeleição para um terceiro mandato consecutivo para cargo de Chefe de Executivo.O sistema constitucional brasileiro, desde a proclamação da Republica, foi avesso a que pessoas se eternizassem nos cargos de Chefes dos Poderes Executivos da União, dos Estados e dos Municípios: os mandatos seriam temporários, sendo proibidas as eleições para mais de um mandato, consecutivamente. Este é um dos esteios estruturantes de nosso sistema republicano: a vedação de perpetuidade no exercício dos cargos de Chefes dos Poderes Executivos. Recentemente, esse princípio foi atenuado, porém, não revogado, ao permitir-se que houvesse a reeleição para mais um mandato apenas.Trata-se de principio implícito na Constituição, resultante da concepção brasileira do estado republicano. Enquanto há nações que admitem reeleições sucessivas para cargos do executivo, o Brasil, desde seu nascedouro, procurou evitar a perpetuação de pessoas no comando da coisa publica.
Esse princípio, implícito na Constituição, está positivado na LC n.64/1990, art. 1º, § 1º, que, após prescrever os casos de inelegibilidades, assim dispõe:§ 1º Para concorrência a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 (seis) antes do pleito.
Esta constitui uma regra que explicita principio contido, implicitamente, na Constituição, portanto, expressa em texto normativo, o que a exclui do rol de normas implícitas. Em razão dela deve-se entender que ninguém pode pretender ser candidato à eleição para um terceiro mandato em cargos de chefia dos Poderes Executivos, nos três níveis de Governo, em circunstância alguma. É típico caso de inelegibilidade absoluta.4. O domicilio eleitoral como pressuposto de elegibilidade e de permanência no exercício do cargo de Prefeito.
Ter domicilio eleitoral no município constitui uma das condições essenciais para que alguém possa ser candidato a cargo eletivo municipal, estabelecido a pelo menos 1 (um) ano. Essa exigência só permite concorrer a cargo eletivo quem o tenha.Em direito nacional vigora o principio da pluralidade de domicílios, de modo que a mesma pessoa não está impedida de terem outro domicilio voluntario, dito, também, de eleição. Alem disto, o domicilio civil é independente do domicilio publico, como o tributário e o eleitoral, que não guardam relação entre si.
O domicilio eleitoral, que é o que aqui nos interessa, pode ser estabelecido onde quer que a pessoa tenha residência. Se a pessoa tem mais de uma residência, pode ela estabelecer, livremente, seu domicilio eleitoral em qualquer delas. Também há liberdade de transferência, faculdade que pode se exercida sem limitação de vezes e de momento, atendido apenas o calendário adotado pela Justiça Eleitoral para o ano de eleições. A única restrição para fins de candidatura reside no respeito ao prazo de 1 (um) ano antes da eleição.
5. A troca de domicilio eleitoral no ultimo ano de mandato para fins de candidatura em outro município: fraude à lei eleitoral.Se há liberdade de escolha do domicilio eleitoral, possibilitando a sua transferência a qualquer tempo, para outro local onde a pessoa tenha residência, respeitado, apenas, o calendário eleitoral, como se pode falar de fraude à lei quando um Prefeito de determinado município transfere seu domicilio eleitoral para ser candidato em outro município, onde estabelece residência, sabendo-se que a inelegibilidade do Prefeito para concorrer a um terceiro mandato consecutivo se restringe ao âmbito do município onde exerce o segundo mandato?
Em um exame perfunctório, poder-se-ia ter por incoerente a afirmativa de que tal situação possa configurar uma fraude à lei se pensarmos que, sendo livre a vontade para fixar o domicilio e não havendo impedimento algum para a pessoa candidatar-se em município distinto daquele onde exerce o segundo mandato, não existiria lei a ser violada. Entretanto, essa não constitui a realidade jurídica, como passaremos a demonstrar, por duas razões básicas:(a) Existe, sim, norma jurídica cogente que veda a possibilidade de alguém exercer três mandatos consecutivos para cargo de Chefia de Executivo, sem distinguir a unidade política em que isso aconteça: o § 1º, do art. 1º da LC n.64/1990, antes transcrito literalmente.
(b) a transferência de domicílio eleitoral no final de um segundo mandato com a finalidade de viabilizar o Prefeito a concorrer a mesmo cargo de Prefeito constitui expediente, aparentemente lícito, com o objetivo de obter um resultado contrário à lei. (a) Não há necessidade de um grande esforço de hermenêutica para se concluir que a norma do citado § 1º, do art. 1º da LC n.64/1990, constitui um detalhamento, uma tradução, do principio constitucional da proibição de perpetuidade no exercício de mandatos de Chefia dos Poderes Executivos. O permissivo constitucional da reeleição para mais um mandato consecutivo é, em verdade, a única exceção a esse princípio. Com efeito, basta uma leitura atenta daquela norma da Lei de Inelegibilidades para se constatar que aos Chefes dos Executivos da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios somente lhes é permitido concorrerem a mandatos relativos a cargos diferentes daqueles que estiverem ocupando, nunca a cargos iguais.
Em verdade, ao prescrever que um Chefe de Executivo, em qualquer dos âmbitos da Federação, pode renunciar 6 (seis) meses antes da eleição para concorrer a outros cargos, institui uma exceção à regra da inelegibilidade, que, por isso mesmo, deve ser interpretada restritamente, não sendo possível tomá-la em sentido extensivo. A expressão concorrer a outros cargos deixa claro que não lhes é possível concorrer a iguais cargos, mesmo que em outra unidade da Federação. Assim, os ocupantes de cargos de Presidente da Republica, Governador de Estado e do Distrito Federal, bem assim de Prefeito, podem candidatar-se, de modo geral, a mandatos legislativos, bem como, particularizadamente, um Governador pode candidatar-se à Presidência da República, ou o Presidente da República ao cargo de Governador, ou o Prefeito aos cargos de Governador e Presidente da República, mas nunca a cargos executivos iguais àqueles aos quais renunciaram, se para eles eram inelegíveis por já os estarem exercendo por dois mandatos consecutivos. No entanto, o Governador de um Estado não pode candidatar-se ao mesmo cargo em outro Estado, como ao Prefeito de um Município é vedado fazê-lo em outro Município.
Portanto, pode-se afirmar que a inelegibilidade para um terceiro mandato de Chefia de Executivo em todos os níveis da Federação, não se limita ao cargo que está sendo exercido, mas, estende-se a iguais cargos em outras unidades federativas.
(b) Considerando essa vedação, os atos praticados com a finalidade de dar suporte para possibilitar a candidatura, constitui ato em fraude da lei, uma vez que passa a integrar todo o complexo de atos jurídicos tendentes a obter a violação da lei com aparência de licitude. Neste caso, a transferência de domicílio do Prefeito de um Município para possibilitar a sua candidatura em outro Município, configura um in fraudem legis agere, precisamente porque, em última análise, tem a exclusiva finalidade de burlar a lei.Embora a intencionalidade não possa ser considerada uma exigência para que se configure a fraude à lei, é evidente que constitui um dado importante para que se possa identificar a fraude. No caso presente, a intenção de cometer a violação da lei indiretamente, vale dizer, dando-lhe aspecto de licitude, é manifesta. A transferência do domicílio tem a única e exclusiva finalidade permitir a obtenção do resultado proibido pelo direito expresso.
Por conseqüência, é nulo, por fraudar a lei, o ato de transferência do domicílio de Prefeito para “possibilitar” sua candidatura em outro Município. Por se tratar de ato nulo, jamais convalesce.
É preciso ressaltar, ainda, que a fraude existente na transferência de domicílio pelo Prefeito fica mais evidente se considerarmos a circunstância de que, o ter domicílio eleitoral no Município, constitui uma condição para o exercício do cargo de Prefeito, não apenas para ser eleito. Se somente pode pleitear mandato eletivo quem seja domiciliado, eleitoralmente, na unidade da Federação, é evidente que o exercício do mandato obtido impõe a manutenção desse domicílio enquanto durar o mandato. Portanto, nem o Governador, nem o Prefeito podem ter domicílio eleitoral fora da unidade da Federação onde exercem seus mandatos. Ao deixar de ser domiciliado, eleitoralmente, no Estado ou no Município, o Governador ou o Prefeito deixam de atender ao requisito legal, e, a nosso ver devem perder o mandato.
6. A possibilidade de alegação da inelegibilidade em qualquer.Como está claro, por se tratar de ato nulo, a irregularidade da transferência pode ser alegada em qualquer tempo, uma vez que jamais convalesce e, assim, jamais preclui.No processo eleitoral, a preclusão das questões se dá quanto ao momento adequado para a alegação, mas não tem o poder de sanar nulidades, por exemplo. Se em determinado momento do processo não foi alegada certa questão, poderá sê-lo em outra, se é daquelas imprescritíveis.
De acordo como é concebido o sistema de preclusões do processo eleitoral, a falta de alegação da inelegibilidade de alguém em eleição anterior na qual fora eleito, não impede que seja argüida em eleição seguinte. Assim, considerando a situação aqui examinada, o fato de um Prefeito, em segundo mandato consecutivo, tenha transferido seu domicílio eleitoral e conseguido eleger-se para igual cargo em outro Município, violando o princípio da impossibilidade de eleição para um terceiro mandato, não impede que, candidatando-se à reeleição, tenha sua candidatura impugnada em razão da inelegibilidade já existente quando da primeira candidatura, mas não alegada naquela ocasião. Repetimos: a nulidade jamais convalesce e jamais preclui.
7. Conclusões.Diante do exposto, podemos concluir que:a) Existe no sistema constitucional brasileiro o princípio de que alguém que seja inelegível para cargo de Chefia de Executivo, pelo fato estar exercendo um segundo mandato consecutivo, possa candidatar-se a igual cargo para o período imediato em outra unidade da Federação (§ 1º, do art. 1º da LC n.64/1990);
b) Constitui ato em fraude à lei a transferência de domicílio eleitoral de Prefeito em fim de segundo mandato consecutivo com o objetivo de candidatar-se em outro Município para igual cargo de Prefeito;
c) Para caracterizar o ato em fraude da lei não é necessário que seja violada indiretamente, por meios ardilosos, com aparência de licitude, expressa disposição de lei, mas que seja infringido direito expresso, portanto, norma jurídica ou princípio existentes, mesmo que implícitos, no ordenamento;
d) O ato em fraude à lei é nulo de pleno direito (Código Civil, art. 166, VI) e, por isso, jamais convalesce, podendo a nulidade ser alegada a qualquer tempo;
e) A nulidade, por fraude à lei, de transferência de domicílio eleitoral de Prefeito pode ser alegada no momento adequado do processo eleitoral, mesmo que, existindo antes, não tenha sido argüida em eleição anterior, uma vez que a preclusão gera coisa julgada formal, cuja eficácia é limitada ao processo em que ocorreu.É assim que entendemos.
Maceió, 10 de julho de 2008 Marcos Bernardes de MelloOAB/A
Postado por: Ricardo Mota às 20:30 10 Comentários 10/07/2008 TC divulga lista dos gestores com "ficha suja"
A lista dos gestores municipais com "ficha suja" no Tribunal de Contas do Estado não traz grandes surpresas. Algumas curiosidades, sim. Por exemplo: Cícero Cavalcante (atual prefeito de São Luis do Quitunde) aparece ao lado do sucessor dele em Matriz do Camaragibe, Marcos Paulo do Nascimento - pelo que fizeram no mesmo município. Os dois são candidatos em outubro: Cícero Cavalcante, em São Luis, e Marcos Paulo do Nascimento, em Paripueira. Ambos foram presos na Operação Guabiru, da PF, em maio de 2005, acusados de desvio do dinheiro da merenda escolar. Eles foram denunciados pelo Ministério Público à Justiça Federal.
O TC elaborou a relação entre os gestores que tiveram contas rejeitadas entre 2003 e 2008. São prefeitos e presidentes de Câmaras de Vereadores que cometeram irregularidades comprovadas pelos técnicos do palácio de vidro da Fernandes Lima, em inspeções in locu. Além dos 39 nomes que constam da lista, outros 16, segundo o setor de auditoria do TC, estão esperando o julgamento de recursos que apresentaram a condenações já estabelecidas - estes nomes não foram divulgados. Se comparada às listas do TC do Ceará (mais de 950 nomes), de Pernambuco (718) e Sergipe (480), a alagoana é tímida e só confirma a imagem de ineficiência da instituição. Pior ainda: os relacionados administram ou administraram muncípios muito pobres.
As irregularidades mais observadas durante as inspeções foram: compras sem licitação, aplicação errada do percentual determinado por lei para setores fundamentais - como saúde e educação -, mau uso dos recursos do Fundeb, além de desvio de dinheiro do fundo previdenciário.
Eis, abaixo, a lista dos "fichas-sujas": 01 – Albérico Cordeiro da Silva – Palmeiras do Índios 02 – Maria Eliza - Rio Largo 03 – Vânia Paiva – Rio Largo04 - Deraldo Romão de Lima – Santa Luzia do Norte05 – Mário Jorge Albuquerque - Santa Luzia do Norte06 – Cícero Cavalcante – Matriz do Camaragibe07 – Marcos Paulo – Matriz do Camaragibe08 - Marlene Falcão Pedrosa Fidelis – Anadia09 – Roberto Sapucaia dos Santos – Maribondo10 – Cícero Ezequiel da Silva – Viçosa11 – Jaime Correia de Araújo – Barra de Santo Antonio12 – Raimundo José Freitas de Araujo – Branquinha13 – José Danilo Dâmaso de Almeida – Marechal Deodoro14 – José Reis do Nascimento – Porto Real do Colégio15 – José Damasceno Filho – Dois Riachos16 – José Gomes dos Santos – Teotônio Vilela17 – José Aurélio de Oliveira – Girau do Ponciano18 – José Hélio Gomes Brandão – Mata Grande19 – Antonio José da silva – Palestina20 – José Gildo Rodrigues Silva – Poço das Trincheiras21 – Maria Amparo Cardoso Ferro Souza – Minador do Negrão22 – Antonio Lourenço da silva – Santana do Mundaú 23 – Hermínia Tavares – Santa Luzia do Norte24 – José Moraes Neto – Porto de Pedras25 – José Cícero Mariano – Mar Vermelho (Presidente de Câmara)26 – Redson Charles Fontan P. Barros- Paripueira (Presidente de Câmara)27 – Célio Barbosa Duarte – União dos Palmares - (Presidente de Câmara)28 – Vera Lucia Nemésio do Carmo – Pindoba29 – Carlos Alberto Ribeiro da Costa – Paripueira 30 – Moacir José de Melo - Paripueira31 - Ednaldo Cursino dos Santos – Roteiro32 – Maria Helena Castro Jabotá Lins - Roteiro33 – Almir Lira Sobrinho – Feira Grande34 – Geraldo Antonio Muniz Semeão - Feliz Deserto35 – José Aderson de Souza - Olho d’Água Grande 36 – José Afonso Freitas Melro – Traipu37 – Celso Ramalho de Freitas - Japaratinga38 – José Rodrigues Gomes - Água Branca39 – Genivaldo Novaes Agra - Carneiros


Postado por: Ricardo Mota às 16:26 18 Comentários

10/07/2008 Mais um empresário vai depor na Operação Taturana

O empresário João Felipe Barros de Lima vai ser ouvido amanhã, na Polícia Federal, pelo delegado Janderlyer Gomes. O nome dele consta do laudo específico sobre a atuação do deputado Artur Lira no esquema que teria desviado R$ 300 milhões dos cofres públicos estaduais. De acordo com o delegado presidente do inquérito da Operação Taturana, o empresário atuaria na lavagem do dinheiro que teria sido desviado. Já são três empresários, hoje, acusados da mesma prática: Marcelo Martins - o Marcelo Cabeção-, Bob Lyra e, agora, João Felipe Barros de Lima.
Novo prazo
Apesar do relatório da Operação Taturana já estar bem adiantado e "recheado de provas", o delegado Janderlyer Gomes poderá pedir prorrogação para a entrega da denúncia contra os acusados do desvio na Assembléia. Segundo disse ao blog, o Banco Central ainda vai entregar alguns documentos solicitados. "Se isso não acontecer até o próximo dia 15, então pediremos à Justiça uma dilatação do prazo para a entrega do relatório. O fundamental é que a denúncia não deixe margens para dúvidas em relação aos envolvidos", afirmou o delegado.
Pedido de desculpas
É para os internautas. No início de junho, nós postamos aqui matéria sobre a saída do procurador-geral do Município, Diógenes Tenório Júnior, da equipe do prefeito Cícero Almeida. Afirmamos, então, que o pedido de exoneração se devia a desentendimento com vereadores governistas e desgaste na relação, por exemplo, com o secretário de Educação de Maceió, Tadeu Lira. A fonte do blog foi exatamente o advogado Diógenes Tenório Júnior, cujo pai é alvo da minha admiração e confiança. O tempo se encarregou de demonstrar que as informações aqui publicadas não eram verdadeiras. Lamento e, por isso, peço desculpas. Aproveito para encerrar com uma frase de Tancredo Neves, conhecedor profundo da gente que lida no meio político: "A esperteza quando é demais, engole o dono". Postado por: Ricardo Mota às 09:50 11 Comentários

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